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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993 * Altera dispositivos da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1.º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: * Vide art. 40, parágrafo 6.°; art. 42, parágrafo 10.°; art. 102, inciso I, a, parágrafos 1.° e 2.°; art. 103, parágrafo 4.°; art. 150, parágrafos 6.° e 7.°; art. 155, incisos I ao III, parágrafos 1.° ao 3.°; art. 156, inciso III, parágrafo 3.°, incisos I e II; art. 160, parágrafo único; art. 167, inciso IV, parágrafo 4.°. Art. 2.º A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1.º A alíquota do imposto de que trata este artigo não exceder a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2.º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5.º do art. 153 da constituição. § 3.º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada. § 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 1, de 1º/3/1994.) Art. 3.º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzir efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 4.º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 5.º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 6.º Revogam-se o inciso IV e o § 4.º do art. 156 da Constituição Federal. Brasília, em 17 de março de 1993. A Mesa da Câmara dos Deputados Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - Presidente Deputado ADYLSON MOTTA - 1.º Vice-Presidente Deputado FERNANDO LYRA - 2.º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS - 1.º Secretário Deputado CARDOSO ALVES - 2.º Secretário Deputado B. SÁ - 4.º Secretário A Mesa do Senado Federal Senador HUMBERTO LUCENA - Presidente Senador CHAGAS RODRIGUES - 1.° Vice-Presidente Senador LEVY DIAS - 2.° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS - 1.° Secretário Senador NABOR JÚNIOR - 2.° Secretário Senadora JÚNIA MARISE - 3.° Secretário Senador NELSON WEDEKIN - 4.° Secretário * Publicada no D.O.U. de 18/3/1993. Alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processadas no texto da Constituição.