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ALIMENTOS - REQUISITO TEMPORAL - PROVA PERICIAL - DNA - INEXISTÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - REQUISITO TEMPORAL - PROVA PERICIAL - DNA - INEXISTÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ... AUTOS N.º .../... ..., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da Carteira de Identidade n.º ... e inscrito no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliado na rua ..., n.º ..., ..., Estado do ..., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ..., brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB-... sob n.º ..., com escritório na rua ..., n.º ..., ..., Estado do ..., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 267, VI, 297 e 300, todos do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO à Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por ..., representado por sua genitora ... e pelo representante do Ministério Público: I - Em preliminar Intenta o representante do Ministério Público, com base no artigo 363, II, 2ª parte do Código Civil a presente ação ordinária de investigação de paternidade. Representa o Autor tendo em vista disposição contida no artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92. Diante dessa autorização legal, a princípio, parece que o M.P. realmente tem legitimidade ad causam para propor ação de investigação de paternidade, desde que, como é o caso, o suposto pai negue a paternidade em procedimento de averiguação anterior. É o que dispõe a Lei n.º 8.560/92 no citado artigo. Todavia, a questão parece ser mais intrincada do que se apresenta. Ao estabelecer as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição Federal em seu artigo 129, IX dispõe que: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas." De se frisar que as leis infraconstitucionais, em sede de regulamentação, devem restringir o âmbito das suas dis posições à Lei Maior, princípio jurídico elementar que o § 4º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.560/92, não atendeu. Ao Ministério Público, de acordo com o contido na Constituição, no mesmo artigo 129, III, é permitido apenas promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Não há previsão para que se intente ação civil privada, bem ao contrário, posto que, como visto, há norma expressa proibindo a representação judicial. Assim, parece indiscutível que, em sede de ação de investigação de paternidade, a atuação do Ministério Público, deve se dar na condição de custus legis. Ora, a se aceitar a aplicação indevida do citado dispositivo infraconstitucional, o M.P. exercerá dupla função num mesmo processo. Isto porque, além de atuar como parte, deverá acumular a obrigatória função de fiscal da lei (CPC - art. 82, I), situação que afigura-se inadmissível, além de contra legem (CF - art. 129, IX), nos termos já expendidos. E não se diga que inexiste na Comarca de ... outro órgão capaz de promover a presente ação, uma vez que a Defensoria Pública, órgão do Estado do ... com sede nesta Comarca, tem como função essencial, exatamente, defender os interesses de pessoas necessitadas (C.F. - art. 134 e Lei n.º 1.060/50). Ante o exposto e a flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 8.560/92, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, dada a ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. II - No Mérito Alega, o parquet, que o Requerido conheceu a genitora do Autor há, aproximadamente, sete anos. Mantiveram, segundo diz, relações sexuais uma única vez, três anos atrás. Desta resultou o nascimento do menor, em ... de ... de ... Aduz, ainda, que vindo a tomar conhecimento do fato, o Requerido pediu à genitora do Autor que a sua paternidade não fosse revelada, comprometendo-se a registrá-lo tão logo se casasse com ela. Tendo esta recusado a proposta de casamento, o Réu não assumiu a paternidade do menor. Sustenta que a representante do Autor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem à época da concepção. Requer, portanto, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a paternidade do Requerido e fixados os alimentos definitivos. Improcedem as alegações expendidas na inicial. Senão vejamos. Todo o substrato da pretensão do Autor repousa no artigo 363, II, 2ª parte do Código