HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — INOBSERVÂNCIA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao rejeitar a argüição, formulada pelo estado do Paraná, de que a Pretensão do réu em tornar a receber a gratificação denominada percentagem fazendária, já estava fulminada pela prescrição qüinqüenal, o venerando acórdão rescindendo fundou-se exclusivamente na circunstância de que a apelação do Estado fora intempestivamente interposta. - Todavia, o tema atinente à prescrição restou expressamente ventilado pela sentença de primeiro grau e por isso, segundo a regra exarada no art. 475, II, do CPC, deveria ter sido necessariamente reexaminado pelo órgão ad quem ao qual se devolve toda a matéria compreendida na decisão reexaminada, independentemente da sorte ou da tempestividade do recurso voluntário. - Daí que a recusa em rever ex offício o assunto relativo à prescrição, explicitamente tratado pela sentença a quo, enseja a rescisão do venerando acórdão impugnado, por violação ao inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ac. de 09-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.325 EMFOR 537
Ementa
Tendo sido o tema atinente à prescrição expressamente ventilado pela sentença de primeiro grau, deveria ter sido necessariamente reexaminado pelo órgão ad quem (CPC, art. 475, II); ao qual se devolve toda a matéria compreendida na decisão reexaminada independentemente da sorte ou da tempestividade do recurso voluntário.
