PROCESSO DE EXECUÇÃO
LEVANTAMENTO TOTAL DO DEPÓSITO
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO — PRISÃO CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PAGAMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CITAÇÃO - PROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DE ... REF.: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Autos de nº .../...) ..., menor impúbere, representado por sua mãe, Sra. ..., (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ..., inscrito no CIC/MF sob o nº ..., domiciliada nesta Cidade e residente na Rua ... nº ..., por seu advogado adiante assinado, com escritório nesta Capital na Rua ... nº ..., vem, com o respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, propor a presente: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA o que faz com supedâneo nos artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais pertinentes à espécie, contra ..., (qualificação), domiciliado e residente nesta Cidade, podendo ser encontrado nos endereços comerciais,..., na Rua ... nº ..., e/ou ..., na Rua... nº ..., pelos motivos que roga vênia aduzir: DOS FATOS I - Nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, foi prolatada sentença às fls. ... a ..., condenando o réu, ..., ao pagamento da prestação alimentícia ao seu filho. A pensão mensal foi fixada em ... salários mínimos, como se vê. - O exeqüente requer seja promovida a execução provisória da sentença, para que possa receber os alimentos fixados e devidos, que devem retroagir a data de citação. A respeito da matéria aqui enfocada ensina o eminente Bertoldo Mateus de Oliveira Filho: "A necessidade de subsistência reclama pronta solução judicial. Em razão disso, concedeu o legislador ao postulante a faculdade de requerer a fixação de pensionamento provisório, em momento que antecede o deslinde da causa pela sentença. O art. 13, §2º, da Lei 5.478/68 determina a regressão dos alimentos, em qualquer caso, à data da citação, sendo este o instante inicial da prestação. A imperfeição do texto legal deve ser conjurada, entendendo-se como data da citação aquela em que ocorreu a juntada aos autos do aviso de recebimento dos documentos mencionados no art. 5º, no caso de o ato citatório efetivar-se por via postal (art. 241, V, CPC), ou da primeira publicação no órgão oficial, se por edital (art. 241, III, CPC, analogicamente)". (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 96, 97). Segundo o festejado Humberto Theodoro Júnior: "Com efeito, a Lei n. 6.014, de 27/12/73, que fez a adaptação da Lei de Alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a averbação em folha de pagamento, 'poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil'. Também, para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que 'a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista". (Curso de Direito Processual Civil, V.II, Editora Forense, 8ª edição, 1.992, n.894, pág.265). Ainda ensina Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior: "Referem-se os arts. 5º da Lei 883/49 e 7º da Lei 8.560/92 ao cabimento dos alimentos provisionais em favor do autor da investigatória de paternidade, desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, malgrado recorrida. Neste caso, poderá o interessado aforar medida cautelar típica (art. 852, CPC), perante o juízo que acolhe a demanda, mesmo que a causa se encontre no tribunal (art.853)." (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 168 e 169). Depreende-se da lição do ilustre Caio Mário da Silva Pereira, citado por Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior: "... os alimentos são, antes de tudo, uma imposição do direito natural não sendo admissível que o filho se exponha a sofrer à mingua de recursos indispensáveis à subsistência, até que os trâmites processuais encerrem a primeira fase da ação. Se ao juiz parecem razoáveis os fundamentos desta, e houver ind ícios de paternidade, deve concedê-los provisionais na pendência ou mesmo no início da lide". (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1995, págs. 169 e 170) Contra a decisão foi proposto o recurso de Apelação, não impede a execução provisória da sentença, para efeito de receber a pensão alimentícia fixada, cujo o valor devido está indicado nos cálculos apresentados. A presente medida é pertinente e cabente, já que dispõe: "... a regra da Lei nº 883 diz respeito aos efeitos do recurso na ação, estabelecendo serem os alimentos devidos após a decisã
