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EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL - HABEAS CORPUS - PROVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 732/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

LEVANTAMENTO TOTAL DO DEPÓSITO

Em revisão editorial

ALIMENTOS — EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL - HABEAS CORPUS - PROVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 732/CPC

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DES. ...., DD. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ...., (qualificação), advogado inscrito na OAB - Seção do .... sob nº ...., com endereço na Rua .... nº ...., Bairro ...., Cidade ...., vem pela presente e na melhor forma de direito, fulcrado nos artigos 647 e seguintes do código de Processo Penal, impetrar o presente pedido de HABEAS CORPUS em favor de ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., e CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., Cidade ...., que encontra-se sob constrangimento ilegal por parte do M. M. Dr. juiz de Direito da .... Vara de Família desta cidade, nos autos sob nº ...., SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA GRATUITA, que o obriga efetuar o pagamento complementar de alimentos parcialmente quitados (recibos em anexo), conforme r. despacho de fls. .... fundamentado no art. 733 do C. P. C. que dispõe: "Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." 1. Em que se pese a MM. Juíza "a quo" haver deferido o pedido das Exeqüentes .... e .... mediante o r. despacho (fls. ....) datado de ...., desconsiderou, todavia, a Justificação da impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento, acompanhada dos documentos ofertados às fls. .... usque ...., do que resultou o pedido do Douto Ministério Público, a cerca da elaboração do LAUDO DO SERVIÇO SOCIAL. 2. Não obstante os argumentos do ora paciente e a própria confissão espontânea, na exordial, pelas Exeqüentes, onde confirmam, sem qualquer malícia ou objetivo ilegal, o fato apurado pela Assistente Social, em laudo elaborado em .... de .... de ...., de que: ".... durante 10 anos nunca deixou de dar a pensão alimentícia para suas filhas, mas sua situação está difícil. É baterista, não tem trabalho fixo. tocará na festa do .... e vai receber a quantia de R$ ...." (sic. Laudo de fls. 41). 3. Então, convenhamos, se a justificação a que alude o artigo 733 "caput" do C.P.C. não basta para convencer da situação econômica do paciente, na consideração de que "prova inequívoca" não significa prova absoluta (rectius, prova legal, porque não há provas absolutas), mas prova segura para formar a convicção do julgador, (in Aspectos polêmicos da Reforma do C.P.C. João Batista Lopes, juiz do 2º TACiv - SP). Então, o que dizer do próprio "Laudo da Assistente Social" de fls. .../..., cuja fidelidade retrata a penúria do paciente, a sua situação de saúde (aqui comprovada), o reconhecimento da dívida e o interesse de pagá-lo? 4. Se a tudo isto, como relatado e comprovado, não basta porque a espada da Justiça não se sobrepõe ao direito frio e insensível dos reclamos da realidade do paciente, então a quem beneficia a garantia do devido processo legal ("due process of law")? No mesmo diapasão, o que significa o direito a ampla defesa, o direito de produzir provas, o direito de recorrer e mesmo a presteza da jurisdição? 5. Neste último tópico, cabe ressaltar que as Exeqüentes ingressaram com o pedido de alimentos fulcrado nos artigos 732 e 733, ambos do C.P.C., assim, e só por isso, impede-as, data máxima vênia, de pedir ao Juiz - segundo a melhor doutrina - a prisão do devedor, hipótese somente prevista no artigo 733 do mesmo diploma legal, com "in verbis" anotado por Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, na análise do artigo 732 (2ª): "Se o credor optou pela execução na forma do art. 732, não pode pedir a prisão do devedor, prevista no art. 733 (Bol. AASP 1.580/78, nem pode o devedor alegar a impossibilidade de cumprir a obrigação (RJTJERGS 148/233). Só na execução requerida com ameaça de prisão (art. 733) é que se admite possa o alimentante aduzir impossibilidade de cumprir a obrigação." 6. Ademais, na consideração dos valores que estã o em jogo, que na acepção da douta advogada "ex adversus" são reputados irrisórios, mas, concessa venia, é quanto basta para aferir-se a realidade do que é aqui discutido, efetivamente quantia ínfima em dinheiro, já que o conflito inter pars diz respeito a partes carentes e que não podem medir-se, jamais, pelo "quantum" valorizado pelas posses e ganhos dos representantes judiciais das partes! 7. Destarte, é com base nas mesmas razões da justificação apresentada, que o advogado subscritor invoca como razões fulcrais do presente pedido heróico, além do equívoco a qu