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SEPARAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DIVÓRCIO DIRETO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL - OBRIGAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

LEVANTAMENTO TOTAL DO DEPÓSITO

Em revisão editorial

CONDENAÇÃO — SEPARAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DIVÓRCIO DIRETO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL - OBRIGAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DE .... Autos de nº .../... - DIVÓRCIO - CONTESTAÇÃO ...., já qualificada, por seu advogado adiante assinado, com escritório nesta Cidade, na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vêm, com o respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, ofertar sua RESPOSTA, aduzindo o quanto segue: PRELIMINARMENTE a) - Ausente pressuposto essencial ao regular desenvolvimento da causa, ela há de ser extinta, sem julgamento do mérito. O autor ajuizou perante essa mesma douta Vara de Família, Ação de Separação Judicial, autos de nº .../..., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no pagamento de custas judiciais e na verba honorária advocatícia, em favor do patrono da litigante vencedora. Ocorre, que o autor não efetuou os pagamentos devidos. Existe por parte do autor a obrigação de quitar seu débito para com a ora ré, débito esse decorrente daquele litígio, para que reúna as condições processuais de perseguir o divórcio. As duas ações, a de separação judicial e a de divórcio, mantém em comum idêntica pretensão, qual seja a desvinculação matrimonial e conseqüente partilha. Assim, em trâmite das ações e havendo obrigação decorrente de uma, cabe ao autor eliminar essa obrigação anterior, honrando-a, para lograr conseguir o pressuposto necessário à segunda pretensão. E quanto às obrigações processuais, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Obrigação em sentido lato é todo vínculo jurídico que importe em sujeitar alguém a uma prestação de valor econômico. Do processo, decorrem várias obrigações, como a de pagar a taxa judiciária, a de adiantar o numerário para as despesas dos atos processuais requeridos, a de reembolsar a parte vencedora pelas custas e honorários advocatícios etc. ..., com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou a sofrer uma sanção equivalente.... n os casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem. Por isso, o descumprimento de dever ou obrigação processual é fato contrário à ordem jurídica ..." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 75, 76, 77). - original sem grifos Quanto ao ônus financeiro do processo, entende Humberto Theodoro Júnior: "São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos por representarem remuneração de serviço público. Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, ... Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor ou réu, pouco importa). Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 95, 97). Quanto ao pagamento da verba honorária, versa Humberto Theodoro Júnior: "... o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O art.20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, pág. 101). Não há como questionar a obrigatoriedade de uma sentença, entretanto o Autor preferiu ignorar tal fato, não cumprindo as determinações nela contidas. Sobre o caráter obrigatório da sentença manifesta-se Humberto Theodoro Júnior: "... a sentença sempre conclui com uma ordem, uma decisão, um 'comando'. Como toda regra legal contém um imperativo, este mesmo comando não pode faltar à sentença, já que, segundo Chiovenda, esta não é outra senão "a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto'. Na verdade, 'não é a vontade do juiz que obriga o devedor a pagar ou envia o delinqüente à prisão: é a da lei. O juiz nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador assinou'. Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta