AÇÃO DE ALIMENTOS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
INSUFICIÊNCIA DE PROVA — PENSÃO ALIMENTÍCIA - RELACIONAMENTO SEXUAL - PAGAMENTO - APELAÇÃO - PEDIDO DA REFORMA DA DECISÃO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., já qualificado nos autos sob nº ...., de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em que é Requerido, e Requerente ...., representada por sua mãe ...., não se conformando com a respeitável sentença de fls., vêm, na forma dos artigos 513 e seguintes do Código Processual Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO. Requer-se, pois, seja o presente recurso recebido e intimada a parte adversa, para, querendo, responder, após o que deve ser remetido para o Tribunal competente para os fins de direito. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: .... APELADO: .... INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOS Nº .... COMARCA DE .... EMÉRITOS JULGADORES: Em .... de ...., a menor, ora Apelada, ajuizou o presente pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, visando ver seu estado de filha reconhecido pelo Apelante. Requereu ainda, como conseqüência da paternidade, a fixação de alimentos a serem pagos mensalmente pelo suposto pai. O decurso da instrução demonstrou que o Apelante não pode ser condenado ao ônus da paternidade por falta de provas do concubinato com a mãe da menor e por ter sido provada a vida desonesta da mãe da menor. Entretanto, em confronto aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do "due process of law" e, ainda, em confronto à garantia legal e constitucional da motivação dos atos decisórios, o Apelante foi condenado pelo juízo "a quo". "DATA VENIA", a respeitável decisão de 1º grau deverá ser totalmente reformada, pelos motivos que ao longo deste humilde pedido se exporá. O Apelante, em sua tese de defesa, sustentou a precariedade de provas para formar o correto convencimento do magistrado. A jurisprudência é farta no sentido de que a prova na investigação de paternidade deve ser rob usta. Não se pretende, por óbvio, testemunhas presenciais da relação sexual, entretanto, o relacionamento íntimo e a honestidade da mulher devem estar devidamente demonstrados. A sentença ora recorrida reconheceu a paternidade fundamentando sua decisão na prova testemunhal, valorando, entretanto, de forma errônea o conjunto probatório. A perícia realizada nada acrescenta aos autos. Como todas as perícias do gênero, o laudo é totalmente precário, baseado nos parcos subsídios fornecidos pelos exames de pouca tecnologia realizados nos laboratórios locais. Da mesma forma com que o laudo não excluiu a paternidade, não afirmou a mesma. Obviamente não podem ser utilizados os dados fornecidos pelo laudo de exames, para embasar a decisão recorrida, pois são totalmente inconclusivos, desprovidos de qualquer validade técnica ou jurídica. Esse é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal deste Estado: "Exame pericial do tipo sangüíneo do menor e de seu indigitado progenitor tem valor irrefutável quando elimina a possibilidade da filiação. Se a prova científica declara apenas possível a paternidade impõe-se que o julgador perquira outros indícios de provas para que a paternidade seja declarada com segurança. Se os autos demonstram que o comportamento da mãe do menor não era dos melhores e a instrução comprova a tese da defesa, no sentido de que no período da concepção mantinha ela relações sexuais com parceiros diversos incensurável é a sentença que julga improcedente a ação de investigação de paternidade." (ac. 7339, 1ª C Cív, TJ-PR, 02.10.90). É certo que prevalece no direito processual brasileiro o sistema da livre convicção dos magistrados. Entretanto, o convencimento deve ser embasado em elementos sólidos, sem fugir da realidade demonstrada nos autos. O convencimento, embora livre, não pode deixar de ser motivado. A motivação, por sua vez, há de ser adequada e pertinente. Os Julgadores devem se ater ao cumprimento da Constituição e das normas infra-constitucionais, que ordenam que o exame das provas deve ser feito com isenção, sob pena de se cometer injustiças. A isenção deve estar presente para que se atenda ao caminho traçado pelas justas e reiteradas decisões emanadas dos Tribunais do País, mesmo que para isso seja necessário ao Magistrado contrariar sentimentos que insistem em se revelar em casos delicados como este, em que, não apenas a filiação está em jogo, mas o próprio direito a uma plena identidade e à cidadania. A análise das provas testemunhais demonstra a vida desagrada da mãe da menor Apelada, não podendo, p
Nota da redação
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