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BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERANDO E INSERINDO PARÁGRAFOS

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 9, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995 * Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1.º O § 1.º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: * Já integrado ao texto vigente. Art. 2.º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2.º com a redação seguinte, passando o atual § 2.º para § 3.º, no art. 177 da Constituição Federal: * Já integrado ao texto vigente. Art. 3.º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1.º e 2.º do art. 177 da Constituição Federal. Brasília, 9 de novembro de 1995. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Luís Eduardo - Presidente Deputado Ronaldo Perin - 1.º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur - 2.º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos - 1.º Secretário Deputado Leopoldo Bessone - 2.º Secretário Deputado Benedito Domingos - 3.º Secretário Deputado João Henrique - 4.º Secretário Mesa do Senado Federal Senador José Sarney - Presidente Senador Teotonio Vilela Filho - 1.° Vice-Presidente Senador Júlio Campos - 2.° Vice-Presidente Senador Odacir Soares - 1.° Secretário Senador Renan Calheiros - 2.° Secretário Senador Levy Dias - 3.° Secretário Senador Ernandes Amorim - 4.° Secretário * Publicada no D.O.U. de 10/11/1995.