PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
MICROEMPRESA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 84.756
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versando sobre a condição da microempresa diante da possibilidade de penhorabilidade de seus bens, já tive oportunidade de assim votar: "O microempresário e a empresa em nome individual equiparam-se à pessoa física, para a definição do âmbito da impenhorabilidade. Trata-se de uma forma de atuação no mercado de trabalho em que predomina a presença e a participação pessoal do profissional, que usa da microempresa ou da firma em nome individual para o exercício da sua atividade, em relação à qual descabe aplicar os conceitos próprios da pessoa jurídica. Ainda que o fosse, seria necessário elaborar o mesmo raciocínio da "disregard doctrine", para o fim inverso de fazer prevalecer o benefício concedido ao profissional que atua através microempresa." (REsp 84.756). - Penso que o mesmo se pode dizer, "mutatis mutandis", quando se trata de verificar a possibilidade de ser deferida a assistência judiciária à pequena empresa, cuja roupagem jurídica deve ser afastada para permitir seja vista como a forma pela qual a pessoa física está exercendo atividade econômica. A precariedade de recursos da microempresa significa a mesma precariedade econômica do seu titular, que pode não ter condições de pagar as despesas do processo sem sacrifício pessoal. Admito, portanto, que a dificuldade da microempresa é, na realidade, a mesma sofrido pelo titular. - Além disso, há argumentação expendida pelo ilustrado Professor BARBOSA MOREIRA, acolhida nos precedentes do eg. TJRJ, indicados pela recorrente para demonstrar o dissídio: "Há uma questão interessante que já foi objeto de decisões judiciais: podem as pessoas jurídicas pleitear o benefício? A meu ver nada impede que o façam; nem se objete com o texto legal, que fala da "família". Fala alternativamente, diz: é preciso que o interessado esteja numa situação econômica qu e não lhe permita custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é preciso que as duas circunstâncias se cumulem; logo, o fato de a pessoa jurídica não ter família não impede que ela fique em dificuldades para prover à sua própria manutenção, e em tais condições não vejo nenhum obstáculo a que ela requeira e que se /he conceda o benefício da gratuidade." (Revista de Direito da Defensoria Público, vol. 5, 1991, página 131/132)" (fl.). - Por essa argumentação, a própria pessoa jurídica poderia estar sofrendo situação que a colocaria como necessitada dos benefícios da gratuidade, independentemente de sua condição de ser ou não microempresa, pois a Lei n° 1.060/50 prevê duas vertentes: prejuízo do sustento próprio, que pode ser também para a sustentação da pessoa jurídica, e prejuízo do sustento da família, hipótese somente aplicável à pessoa física. - Essas foram as considerações que expendi no REsp nº 12.129/RJ, oriundo do mesmo Estado do Rio de Janeiro, onde a excelência da Organização da Defensoria Pública do Estado permite o prestação desses serviços, com mais amplitude do que ocorre em outros Estados, o que gera confiança no seu trabalho e aumenta a procura. Penso que, assim agindo, o Estado está dando cumprimento à garantia constitucional da efetiva assistência jurídica aos necessitados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estas muitas vezes simples forma para o exercício da atividade individual. - No caso dos autos, a documentação trazida demonstra com clareza que se trata de empresa de minguados recursos (declarações de rendimentos de fls.), tanto que está a litigar em processo de execução porque não tem como pagar uma dívida de R$ 1.200,00, valor mínimo que um profissional lhe exigirá para defendê-la em Juízo. - Para finalizar, ainda invoco os precedentes deste Tribunal: "É perfeitamente admissível, à luz do artigo 5º., LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça." (REsp n° 161.897-RS, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/98). "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei n° 1.060/1995, artigo 2º, e parágrafo único)." (REsp n° 70.469-RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 16-06-97). - Posto isso, estou conhecendo do recurso, pela divergência, e lhe dou provimento, deferindo o benefício da gratuidade. - É o voto. Ac. de 18-05-1999 DJ de 28-06-1999, pág. 121 (Reg. nº 1999/0002108-
Ementa
A microempresa pode receber o benefício da assistência judiciária gratuita.
