PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
SUBSTITUTO PROCESSUAL — AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FAVOR DE PAIS DE DETENTO FALECIDO - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A respeito, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial instaurada, filio-me à corrente que defende a existência, validade e eficácia do artigo 68, do Código de Processo Penal, após a vigência da CF/88. - Acato como fundamentação para sustentar a tese supra indicada o que está registrada às fls.: "O v. Acórdão recorrido, ao decidir pela adoção da tese trazida no voto minoritário da decisão ora hostilizada, contrariou o artigo 68 do Código de Processo Penal. Já na exposição de motivos do citado estatuto, ao ser comentada a razão essencial da existência daquele artigo, verifica-se: "O projeto não descurou de evitar que se torne ilusório o direito à reparação do dano, instituindo ou regulando eficientemente medidas assecuratórias (seqüestro e hipoteca legal dos bens do indiciado ou do responsável civil), antes mesmo do início da ação ou do julgamento definitivo, e determinando a intervenção do Ministério Público, quando o titular do direito à indenização não disponha de recursos pecuniários para exercê-lo. Ficará, assim, sem fundamento a crítica segundo a qual, pelo sistema do direito pátrio, a reparação do dano "ex delicto" não passa de uma promessa vã ou platônica da Lei (item VI). Prevê expressamente o artigo 68 do Código de Processo Penal: "Artigo 68. Quando o titular do direito à reparação do d ano for pobre (artigo 32, parágrafos 1º. E 2º.), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público". A legitimidade da Instituição é manifesta em vista deste artigo. No entanto, como na hipótese examinada, vem-se discutindo se tal artigo foi ou não recepcionado pela Carta de 1988. A Constituição Federal atual, ao dispor sobre o Ministério Público, capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, Seção I - Do Ministério Público, prevê, especial e expressamente no artigo 129: "Artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - .................... IX - Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;" Inegável não ter a Constituição Federal revogado implícita nem tacitamente o artigo 68 do Código de Processo Penal, em vista da redação atual do inciso IX do artigo 129. Com efeito, diante da previsão do inciso supra transcrito, a generalidade abrangida pelo termo outras funções dá bem o elastério da capacidade extraordinária dos representantes do Ministério Público para continuar a exercer todas as funções que lhe cabem, previstas na legislação infraconstitucional, sem exceção de qualquer que seja. Dentre estas, obviamente, a ação civil e a execução civil da sentença penal condenatória, nos exatos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal. A vedação refere-se expressamente à representação das entidades públicas. Para tanto basta anotar-se a existência da conjugação e, ligando a representação judicial e a consultoria jurídica referente às entidades públicas. Quanto ao todo demais existente, insere-se na intenção da expressão exercer outras funções. Impedir-se exerça o Ministério Público o "múnus" do artigo 68 do Código de Processo Penal, além de negar vigência a este artigo em especial, também atinge a Constituição Federal, quando obsta o exercício do inciso IX do artigo 129 da Carta Magna, privando a Instituição de plena execução de suas funções maiores. Por outro lado, não se há ignorar a previsão constante do artigo 81 do Código de Processo Civil, que prevê o exercício da ação por parte do Ministério Público nos casos previstos em lei. Ora, o caso "sub judice" é previsto em lei - artigo 129, IX da Constituição federal e artigo 68 do Código de Processo Penal. Decorre de lei a legitimidade do Promotor de Justiça para a propositura da ação civil "ex delicto", e não se trata de exercício de advocacia, uma vez que substitui a parte hipossuficiente por permissivo legal específico e não por mandato outorgado particularmente pelo detentor do direito a ser defendido. A legitimidade é concorrente. A criação e existência de defensoria pública e convênios para assistência judiciária não retirou do Ministério Público sua legitimidade extraordinária nos casos previstos em lei. Apenas deu legitimidade concorrente aos demais para a propositura daquelas ações. Neste sentido, temos a lição de Pinto Fe
Ementa
Decorre de lei a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil "ex delicto", e não se trata de exercício de advocacia, uma vez que substitui a parte hipossuficiente por permissivo legal específico e não por mandato outorgado particularmente pelo detentor do direito a ser defendido. Tal legitimação é concorrente. - A expressão interesse público, extremamente ampla e genérica, há que ser interpretada também de maneira ampla e genérica, sob pena de, caso seja interpretada restritivamente, sê-lo em detrimento dos direitos pessoais e coletivos.
