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STJ, REsp 151.758, VENDA DE PASSE - CLÁUSULA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 151.758.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

JOGADOR DE FUTEBOL — VENDA DE PASSE - CLÁUSULA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 151.758
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em seu recurso especial, o requerente pretende demonstrar a potestatividade da cláusula objeto da controvérsia. Segundo afirma, ficou ao exclusivo arbítrio do réu efetuar ou não a venda do jogador e o aresto local, ao não reconhecer vantagem exagerada para um dos contraentes, incorreu em violação ao artigo 115 do Código Civil. - Cumpre, exordialmente, examinar duas questões, ambas inerentes ao conhecimento do recurso: admissibilidade de incursões por este Tribunal na apreciação de cláusula contratual e existência de prequestionamento acerca da potestatividade da mesma cláusula. - No que diz respeito ao primeiro ponto, em que pese a angustura dos limites impostos ao julgador, em sede de recurso extraordinário, a mim me parece perfeitamente lícito ao Tribunal o exame de cláusulas inquinadas pela eiva da potestatividade, sem o que não seria possível aferir sobre a alegada afronta à lei. - Nesse sentido, aliás, já decidiu este Tribunal, por sua 4ª Turma, em acórdão de que foi relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp nº 151.758, assim como no REsp 224.740, quando a Turma entendeu perfeitamente admissível a análise de cláusula contratual, a fim de verificar sua potestatividade ou não. "Em primeiro lugar - deixou o Ministro Ruy Rosado consignado no REsp. 224.740, de São Paulo - devo dizer que tal exame pode ser feito na via do recurso especial, pois não se cuida de interpretar o contrato, mas sim de verificar a adequação do contrato com a regra legal constante do artigo 115 do Código Civil." - A seguir sua excelência salienta a diferença entre a pura e simples interpretação dos contratos, a fim de se avaliar o comportamento das part es, e o confronto do contrato com a lei, com o objetivo de verificar se há consonância entre ambos. - A primeira hipótese, realmente, esbarra no enunciado da Súmula n° 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". A segunda não afronta a Súmula. É perfeitamente consentânea com a doutrina e a jurisprudência o poder confrontar-se o contrato por esta ou aquela cláusula, à vontade da lei, para verificar se com ela se encontra em consonância. - No caso, isso me parece possível. - A respeito do prequestionamento, é de se ter presente que a natureza potestativa da cláusula ora em apreciação já fora afirmada na petição inicial e foi objeto de apreciação do egrégio Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do ilustre Desembargador Testa Marchi, que assim se expressou: "7. É inaceitável, outrossim, caracterizar como potestativo o contrato, se conferiu ele igualdade de tratamento aos contratantes." - Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. - Com efeito, o contrato estabeleceu que caso fosse concluída a venda do passe do jogador "Juninho", pelo SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, em um dos períodos ali assinalados, o ITUANO receberia uma participação nos lucros auferidos. - Eis o teor da cláusula discutida, a de número 5 do contrato: "Caso o SÃO PAULO negocie o ATLETA até o dia 31 de dezembro de 1994, o ITUANO terá a participação de 50% (cinqüenta por cento) do valor que ultrapassar os US$ 350.000.00 (trezentos e cinqüenta mil dólares americanos); No caso do SÃO PAULO negociar o ATLETA no período de 01 de janeiro de 1995 até 31 de agosto de 1995, a participação do ITUANO será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que exceder US$ 350.000.00 (trezentos e cinqüenta mil dólares americanos)." - Nenhum tipo de penalidade foi estipulado para o caso da não efetivação da venda no prazo do contr ato, nem que ficava o SÃO PAULO na obrigação de negociar o jogador. Em outras palavras: poderia vendê-lo ou não vendê-lo; fazendo-o a quem quisesse, quando quisesse e por quanto lhe conviesse, sem a mínima interveniência do ITUANO, embora continuasse esse "semidono" do passe do atleta. O contrato estabeleceu uma estranha "parceria", já que retirara a um dos parceiros qualquer condição de participar do negócio, em etapas posteriores. - Ora, a cláusula que assim estipula é, deveras, mais que abusiva. Veja-se que, no dia 29.06.1995, o clube inglês MIDDLESBROUGH ofereceu pelo passe do jogador a importância de US$ 4.800.000,00 que, onze dias depois - 10.07.1995 - foi aumentada para US$ 5.000.000,00. Embora dentro do prazo de vigência do contrato e fosse a oferta altamente vantajosa (até então nenhum jogador brasileiro havia sido vendido por valor tão elevado), o SÃO PAULO recusou a proposta, sem qualquer consult

Ementa

Cláusula contratual que condiciona a realização de negócio futuro à vontade e ao ilimitado arbítrio de apenas uma das partes é potestativa e, por isso, não goza e respaldo no direito positivo pátrio (artigo 115 do Código Civil).