EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, FALTA - SE IMPEDE O ACESSO AO JUDICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

ESGOTAMENTO — FALTA - SE IMPEDE O ACESSO AO JUDICIÁRIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na vez anterior em que o feito esteve sob julgamento nesta Quarta Turma, votei como relator a favor da tese do recorrente, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pois entendia que a Lei nº 8.672/93, denominada "Lei Zico", havia extinto o Tribunal Superior de Justiça Desportiva TSJD), razão pela qual o autor estaria desonerado de interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Especial ao TSJD a fim de esgotar a via administrativa e depois ingressar em juízo. - Foi a seguinte a fundamentação então expendida: "1. A Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, ao dispor sobre a Justiça Desportiva, em seu Capítulo VIII, artigos 33 e seguintes, atribui aos Códigos de Justiça dos Desportos a organização, funcionamento e atribuições da Justiça Desportiva. Desde logo, porém, traçou algumas regras que deveriam ser respeitadas nessa regulamentação. Entre elas está a de que, nos campeonatos e competições promovidos pelas entidades de administração do desporto, a primeira instância é representada pela Comissão Disciplinar, composta de três membros, para a aplicação imediata das sanções, e de um órgão recursal, que é o Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente das entidades de administração de cada sistema, com a competência para julgar, em última instância as questões de descumprimento de normas de competições desportivas. A lei não prevê, portanto, uma terceira instância, representada pelo Tribunal Superior de Justiça Desportiva, a que se refere a ré, cuja manifestação foi considerada indispensável para a exaustão da via administrativa como pressuposto processual. Nos termos da Constituição, artigo 217, parágrafo 1º, o recurso ao Poder Judiciário somente po de acontecer depois de esgotadas todas as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. Ora, nos termos da lei, inexiste a terceira instância. Sendo assim, a regra legal de que duas são as instâncias administrativas, foi descumprida pelo r. julgado. Observo que a Lei nº 8.672/93 contém dispositivo mantendo em vigor os Códigos de Justiça Desportiva existentes ao tempo de sua publicação, até a edição dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissional e Não-Profissional. Há de se entender que essa disposição conservou tais regulamentos enquanto não contrários ao regime legal, especialmente naquilo que poderia consistir em limitar o acesso à Justiça, qual seja, a manutenção de uma instância não prevista em lei. De qualquer forma, está subordinada ao prazo de 180 dias, fixado no artigo 67, para a adaptação dos estatutos das entidades administrativas. A desobediência à lei na reestruturação do sistema, que já deveria ter sido feita de acordo com a sua orientação, especialmente na organização e composição dos órgãos da Justiça Desportiva, está a caracterizar a manutenção de um estado de coisas cuja reforma fora objetivo específico do legislador que, assim, é relegada ao esquecimento. Estaria, pois, em conhecer do recurso, por ofensa ao disposto nos artigos 35, 36 e 38 da Lei nº 8.672/93 e lhe dar provimento para afastar a questão prévia e, assim, permitir a continuidade do processo." (fls.) - A eg. Quinta Câmara Cível, sendo relator o Desembargador Humberto Manes, hoje Presidente daquele col. Tribunal, ao apreciar o tema do esgotamento da instância administrativa e a existência do TSJD depois da edição da Lei n° 8.672/93, concluiu que o referido Tribunal Superior continuava existindo, porquanto a própria lei fazia expressa ressalva à permanência dos Códigos de Justiça em vigor, diferentemente do que ocorreu mais tarde com a Lei nº 9.615/98 (Lei PeIé): "Resta saber-se (e é esse o segundo ponto dos embargos) se a chamada Le i Zico pôs fim, ou não, ao Tribunal Superior de Justiça Desportiva. À primeira vista seria de acolher-se a afirmativa porque, realmente, aquele ordenamento tipificou apenas duas instâncias (artigos 33 e seguintes), não mais mencionando o Tribunal Superior. Sucede que o artigo 66 manteve os Códigos em vigor, que prevêem recurso para aquele Órgão. Essa manutenção, segundo o mesmo preceito, ocorreria até a aprovação do Código de Justiça de Desportos Profissionais ou não-Profissionais." - E como, na vigência da Lei Zico, essa aprovação não se deu, a solução está mesmo na existência do Tribunal Superior de Justiça Desportiva. - Assim se dá a harmonização das regras jurídicas que compõem a Lei Zico, e tanto isso é verdade que o aludido Tribunal continuou funcionando. - Exemplo dessa assertiva é o que consta do livro de VLAED PERRY, "Códig

Ementa

Depois da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu da hierarquia da justiça desportiva o Tribunal Superior de Justiça Desportiva. - Nesse caso, a falta de recurso a tal instância não impede o acesso ao Judiciário.