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STJ, REsp 218.459-, INSTRUMENTO HÁBIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 218.459-.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL — INSTRUMENTO HÁBIL

Recurso
REsp 218.459-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia em decidir a respeito da viabilidade da ação monitória instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhada da planilha de cálculos descriminando o valor do débito. Em outras palavras, trata-se da amplitude a ser conferida à "prova escrita" referida no artigo 1.102a, CPC como hábil a instruir a ação monitória. Sobre o assunto, confira-se o REsp. 218.459-RS (DJ 20/09/99), em cujo voto, como relator, assinalei: "Acerca do propósito e da finalidade do processo monitório, externei, no voto que proferi no REsp. 208.870-SP (DJ de 28-06-99), na posição de relator: "O processo monitório foi introduzido no ordenamento Jurídico brasileiro por meio da Lei nº 9.079/95. Procedimento muito difundido no direito europeu, sendo adotado em países como a Itália (procedimento "d ' ingiunzione"), a Alemanha e a Áustria ("Mahnverfahren"), a França e a Bélgica ("injonction de payer"), tem por principal finalidade acelerar a tramitação de causas e encurtar o caminho para a obtenção de um título executivo, sem a necessidade de o credor se valer da morosa via do processo de conhecimento. A propósito, em doutrina, pude assinalar: Este capítulo introduz o procedimento monitório, também chamado "injuntivo", no atual Processo Civil Brasileiro. Cuida-se de procedimento há muito utilizado no direito europeu, e c om amplo sucesso. Seu objetivo é abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há créditos, sem eficácia de título executivo, que não justificam o moroso e caro procedimento do processo de cognição, especialmente pela antevisão de que o devedor não terá defesa convincente, séria, a opor. Trata-se de mecanismo hábil e ágil, em que assegurado o eventual contraditório."(Código de Processo Civil Anotado, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 694). No mesmo sentido, J. E. CARREIRA ALVIM: "O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja particular a atendibilidade da prova que serve de fundamento dele. Para CALAMANDREI, a cognição (na primeira fase) é considerada não tanto na função imediata de acertamento, mas na sua função mediata de preparação do título executivo. A finalidade do procedimento monitório (ou injuncional) assim chamado por conter um mandado (ou ordem,) ao devedor - é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar. ("Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual", Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. I, nº 7, págs. 32-33). A natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. Com esse espírito de agilidade na prestação jurisdicional, não se harmoniza a exigência de que a "prova escrita sem eficácia de título executivo", referida no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, contenha os mesmos requisitos exigidos aos títulos executivos, embora tenha optado pela modalidade documental, a pressupor "prova escrita"." A respeito, escreve CARREIRA ALVIM: Entre nós, tanto a prova escrita, despida de eficácia executiva, quanto a que constitua começo de prova por escrito, igualmente destituída dela, sempre puderam embasar ação ordinária, com cognição plena; em qualquer caso, dependiam de título judicial, só possível de obtenção em sede de conhecimento. Embora a lei não conceitue a prova "escrita", para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal só pode ser considerada a escrita "stricto sensu", quer dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas "pré-constituídas" 'quantos as "casuais". (...) Destarte, no âmbito do procedimento monitório, a "prova escrita" pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo de rela

Ementa

A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, nos termos do artigo 1.102a, CPC, ao credor que possuir prova escrita do débito, grafada, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua a autenticidade. - O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória.