EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 178.854/, CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA ALÇADA - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 178.854/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

FALTA DE IMPUGNAÇÃO — CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA ALÇADA - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 178.854/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrido ajuizou ação de reparação de dano moral alegando devolução indevida de três cheques por falta de fundos, quando já havia depositado, previamente, valor para cobri-los. - A sentença julgou improcedente o pedido. - Considerou o Acórdão recorrido que houve depósito para deixar positiva a conta corrente do autor em R$ 610,33, que, somados ao limite do cheque especial, de R$ 1.000,00, daria cobertura para os três cheques totalizando R$ 1.523.70. Relevou o Acórdão recorrido "uma declaração expendida pelo próprio apelado de que a devolução dos títulos supracitados, foi indevida, consignando, ainda, que o motivo da devolução ocorrera, em virtude de falhas no sistema de automação bancária, e não pela falta de energia elétrica como foi alegado, posteriormente, pelo recorrido, sem contudo provar a concorrência desse fato". Afastou, também, a litigância de má-fé. Condenou o banco a pagar indenização correspondente a 50 salários mínimos. Os embargos de declaração foram rejeitados. - O artigo 535 do Código de Processo Civil não foi, efetivamente, violado. O Acórdão recorrido reformou a sentença para condenar o banco réu a pagar indenização no valor equivalente a 50 salários mínimos. Impugnou o banco considerando que o valor da condenação excede ao previsto para as ações de rito sumário. Apontou especificamente a questão da Lei n° 9.099/95 e o artigo 275, I, do Código de Processo Civil. O Acórdão dos declaratórios adotou três fundamentos para repelir os embargos, embora tenha mencionado conhe cê-los para suprir o prequestionamento: 1°) não há determinação legal para que a condenação seja limitada ao valor de 20 salários mínimos nas ações de rito sumário; 2°) houve preclusão quanto ao rito, aplicando-se o artigo 154 do Código de Processo Civil: 3°) o recorrente inovou. Tratou, portanto, do tema, não havendo omissão. - Desprezados os dois últimos fundamentos, merece apreciado o primeiro, assim pela razão de que a condenação em valor superior àquele estabelecido para as ações de rito sumário somente apareceu no patamar da apelação com a inversão do julgamento. No presente caso, o pedido não fixou valor certo, deixando que a indenização fosse apurada por arbitramento, indicando que tal ocorrera em liquidação de sentença, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. Não se trata aqui de aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, mas, sim, do procedimento sumário do artigo 275 do Código de Processo Civil, que teve o seu inciso I alterado pela Lei nº 9.245, de 26-12-95. Foi a ação ajuizada corretamente, e não foi impugnado o rito no momento próprio. - Esta Corte já decidiu que o valor da causa, em ação de reparação de danos morais, deve corresponder ao da condenação postulada se indicado na inicial (REsp nº 178.854/SP, da minha relatoria, DJ de 21-06-99; REsp nº 142.425/RJ, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15-03-99). Todavia, no presente caso, o valor da indenização não foi mensurado pelo autor, sendo o valor da causa, assim, estimativo para efeitos fiscais. Com isso, não há violação ao artigo 275, I, do Código de Processo Civil nem ao artigo 258 do Código de Processo Civil. - Por outro lado, como assinalado antes, não se discute nestes autos a disciplina da Lei no. 9.099/95, em particular o artigo 3º, parágrafo 3º, que estabelece a renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no inciso I do mesmo artigo. Ac. de 06-05-2002 DJ de 01-07-2002, pág. 336 (Reg. nº

Ementa

Ajuizada a ação de indenização pelo procedimento sumário, não impugnado oportunamente, o valor da causa, não havendo o autor mensurado precisamente a indenização, é, apenas, estimativo para efeitos fiscais, não existindo, portanto, nesses casos, qualquer violação aos artigos 275, I, e 258 do Código de Processo Civil, com o arbitramento pelo Magistrado de condenação em valor superior ao da alçada.