PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA — INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Eg. Câmara, preliminarmente, não conheceu do agravo, sob o fundamento de que o Magistrado singular nada decidira sobre a impugnação do valor da causa. A impropriedade do recurso de agravo de instrumento foi reafirmada ao ensejo da apreciação dos embargos declaratórios. - Na realidade, a maioria da Turma Julgadora não atentou para a circunstância de que a empresa-ré não se insurgira contra o desfecho do incidente de impugnação ao valor da causa. Rebelava-se, sim, contra a postergação da decisão pelo MM. Juiz de Direito a respeito da questão ali argüida. Para a ré-agravante, era preciso que o Magistrado decidisse a impugnação ao valor da causa antes de examinar a admissibilidade das denunciações da lide, uma vez que o procedimento a ser adotado em face de tal deliberação constituía verdadeira matéria prejudicial. Ou ainda, se o Julgador ainda não se considerasse habilitado a dirimir o incidente aventado acerca do valor da causa, incumbia-lhe relegar também para ocasião posterior a análise sobre o cabimento das denunciações da lide, tudo em face do que reza o artigo 280, inciso I, do CPC. - Assiste razão à recorrente em seu inconformismo. - Primeiro cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito que, sem resolver de plano a impugnação ao valor da causa, indeferiu as denunciações da lide requeridas. Cuida-se aí de uma decisão interlocutória que ocasionou inegável lesividade à ré-denunciante. - Nessas condições, não tendo a Eg. Sétima Câmara do Tribunal de Alçada conhecido do agravo de instrumento, quand o era ele o recurso próprio e adequado, contrariada restou já nesse ponto norma de lei federal, qual seja, o artigo 522 do CPC e, além disso, discrepou do aresto paradigma colacionado pela recorrente, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, de conformidade com o qual o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que inadmite a denunciação da lide. - Atendendo-se aos princípios da economia e da celeridade, assim como ao caráter instrumental do processo, esta Quarta Turma considera oportuno examinar-se desde logo a assertiva de afronta aos artigos 277, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pois que à evidência não se houve com acerto o MM. Juiz de Direito ao indeferir as denunciações da lide sem precedentemente solver o incidente de impugnação ao valor da causa, conforme, aliás, se acha estatuído às expressas no supra aludido inciso legal. É que, em face do disposto no artigo 280, I, mesma da lei processual civil, o cabimento das denunciações da lide no caso está a depender umbilicalmente do desfecho da impugnação ao valor da causa. Consoante preleciona o Prof. CLITO FORNACIARI JUNIOR, "o destaque dado à impugnação ao valor da causa e à questão acerca da natureza do procedimento está ligado à possibilidade de se converter o rito sumário em ordinário" ("A Reforma Processual Civil", pág. 50, ed. 1996). - Daí a exigência imposta pela Lei no sentido de que o Juiz decida de plano a impugnação ao valor da causa, rompida que se encontra, no procedimento sumário, a disciplina prevista no artigo 261 do CPC, como observa o ilustre Professor ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO em sua obra "A Reforma do Processo Civil Interpretada", pág. 277, 2ª ed. Segundo o referido mestre, a decisão sobre a impugnação ao valor da causa ou acerca da controvérsia sobre a natureza da demanda tem lugar depois de haver sido rejeitada a conciliação, antes, porém, do oferecimento da resposta (ob. citada, págs. 276/77), de sorte que "quanto ao processa mento dessas impugnações, o juiz ouve o autor sobre o valor da causa, e/ou sobre a natureza da ação, em homenagem ao princípio do contraditório, e decide, em seguida, por decisão interlocutória (texto de acordo com a Lei nº 9.245/95)" (pág. 277). - Ora, assim não procedeu ao Dr. Juiz de Direito que, deixando de solucionar de plano, como impõe a lei, a impugnação ao valor da causa, inadmitiu desde logo as denunciações da lide, antes mesmo, portanto, de definir o procedimento escorreito a ser adotado na espécie vertente, se o sumário ou o ordinário. Transgrediu ele, o indigitado artigo 277, parágrafo 4º, cc. o artigo 280, inciso I, ambos do estatuto processual civil. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, cassada a decisão do MM. Juiz de Direito que indeferiu as denunciações da lide, julgue ele previamente a impugnação ao valor da causa. - É como voto. Ac. de 19-11-1998 DJ de 30-08-1999, pág. 74 (Reg. nº 1998/
Ementa
Na conformidade com o disposto no artigo 277, parágrafo 4º, do CPC, cabe ao juiz decidir de plano a impugnação ao valor da causa, subordinado que se acha da deliberação a respeito o rito a ser imprimido à causa, se o ordinário ou o sumário. - Denunciações da lide prematuramente inadmitidas, antes de solver-se o referido incidente processual.
