CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 71 E 72 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1994
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17 Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão 1, de 1994. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º.01.1996 a 30.06.1997 e 1º.07.1997 a 31.12.1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social". Art. 2º O inc. V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07.09.1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º.01.1996 a 30.06.1997 e de 1º.07.1997 a 31.12.1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;". Art. 3º A União repassar á aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais: I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º.07.1997 a 31.12.1997; II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º.01.1998 a 31.12.1998; III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º.01.1999 a 31.12.1999. Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição. Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º.07.1997. Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º.07.1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês. Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º.07.1997. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 1997. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Dep utado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Deputado PAULO PAIM 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE 2º Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Senador FLAVIANO MELO 3º Secretário
