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AÇÃO - PDT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

IMPUGNAÇÃO DE URNA ELETRÔNICA — AÇÃO - PDT

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMº SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, vem, por seu Delegado Nacional e advogados, com fulcro no art. 66 § 1º da Lei nº 9.504/97 e nos §§ 5º e 6º do art. 52 da Resolução nº 20.565/TSE, expor seus argumentos para ao final apresentar impugnação aos programas de computador a serem utilizados nas eleições municipais de 2000. I. Antecedentes O Tribunal Superior Eleitoral apresentou aos partidos políticos e meios de comunicação em geral, nos dias 01 e 02 p.p., os sistemas e programas de computador a serem utilizados nas eleições municipais do presente ano. Importa, desde logo, salientar que as críticas formuladas nesta petição nada se relacionam com a capacidade técnica, dedicação e envolvimento profissional dos membros do setor de informática do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos Tribunais Regionais e ainda dos servidores cedidos por outros órgãos do Governo, inclusive do Poder Executivo, para implementação de tão complexo sistema. Não se trata, pois, de personificação de críticas nem de individualização de responsabilidades. As impugnações a serem por nós desenvolvidas cingem-se à própria concepção do sistema e à inacessibilidade de parcelas significativas dos programas de importância fundamental ao funcionamento do sistema como um todo. A presente impugnação baseia-se essencialmente no relatório elaborado pelo Engenheiro Amílcar Brunazo Filho, indicado e credenciado pelo PDT a proceder às avaliações técnicas necessárias dos sistemas eleitorais informatizados apresentados. II. Das Impugnações propriamente ditas II.1. Do acesso restrito dos Partidos Políticos aos programas da urna eletrônica O caput do art. 66 da Lei 9.504/97 estabelece amplo acesso dos partidos políticos aos programas de computador a serem utilizados nas eleições. Eis o inteiro teor do dispositivo legal citado: "Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento, eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. " Os partidos deveriam, pois, por força expressa do texto legal, conhecer TODOS os programas da urna eletrônica para poder avaliá-los efetivamente. Não bastasse a clareza do texto legal, adotamos para reforçar nosso ponto de vista quanto à matéria o entendimento do Exmº Sr. Ministro Nelson Jobim, membro desta Colenda Corte, que em audiência pública realizada em 01 de Junho de 2000, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, declarou, sobre a apresentação dos programas do Programa Básico da urna eletrônica para os fiscais dos partidos políticos, verbis: " ... o fato é que a auditagem é posta nos 60 dias anteriores à eleição e os sistemas estão submetidos à apreciação dos partidos.... Todos eles. Tanto o programa fonte como todos os outros. Todos eles estão submetidos a auditagem pelos partidos. Não há dúvida. E se não estivessem, estariam a partir deste momento, mas estão. "(g.n.) No entanto, a Portaria nº 142/00, da lavra do Diretor-Geral da Secretaria do TSE (anexo 1), de 31 de junho de 2000, que "Constitui normas a serem seguidas durante a apresentação e análise dos Sistemas das Eleições 2000", estabelece no ..............grafo único do art.2º, verbis: "Art. 2º Os sistemas ficarão disponíveis aos interessados para análise, no auditório do 2º andar do edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral, diariamente, das 8h30min às 19h, de 2 a 6 de agosto de 2000. ..............grafo único. Os sistemas disponíveis de que trata o caput deste artigo não incluem os sistemas operacionais por ser padrão de mercado, o Sistema de Segurança(SIS) e o algoritmo de criptografia por constituírem o bloco de segurança." (g.n.) Percebe-se desta forma, que o que foi disponibilizado à análise dos partidos políticos é apenas uma parte dos programas. Nenhum argumento de conveniência, nenhuma justificativa poderia se sobrepor à Lei que obriga o acesso irrestrito dos partidos políticos aos programas informatizados. Não há, pois, como aprovar e legitimar os programas de computador referidos sem que o conteúdo completo da urna seja dado ao conhecimento dos partidos. É impossível, e seria leviano referendar, no nível técnico, um programa cujo conhecimento é apenas parcial. Há que se deixar bastante claro e expresso que, pelas razões expostas, o PDT desaprova o progra