EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re ............., INTERVENÇÃO - DIRETÓRIO MUNICIPAL - PARTIDO POLÍTICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..............

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA — INTERVENÇÃO - DIRETÓRIO MUNICIPAL - PARTIDO POLÍTICO

Recurso
re .............
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DESTA CIDADE E COMARCA DE ..............: "O princípio da garantia de defesa, entre nós está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com obrigatoriedade do contraditório, como decorre do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte americano" (Hely Lopes Meyrelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, p. 595) .............., RONALDO DA SILVA ESPINDOLA, GERALDO DIAS DA COSTA e JOSE LUIZ BITTENCOURT FILHO, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em .............., (RGs em anexo), respectivamente, aqui atuando na qualidade Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário da Executiva Municipal do Partido Liberal. E, ainda, como membros titulares e suplentes do Diretório de ..............do PL os Srs. .................., que qualificam-se como brasileiros, casados, comerciantes, residentes e domiciliados em ..............-, (segue RGs em anexo), respectivamente, via dos mandatários infra-assinados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, com domicílio profissional em .............., no endereço constante do impresso, vêm à digna presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com fundamento no artigo 796 e ss., do Código de Processo Civil, em desproveito do PARTIDO LIBERAL - PL - Diretório Regional, representado por seu Presidente ou quem lhes faça as vezes no exercício da Presidência, devendo ser citado em Goiânia, na Rua 103 s/n, Setor Sul, pelos fatos e fundamentos jurídicos avante alinhavados: I. O FATO A Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal - PL, de .............., conforme documento de n. 02, convocou Convenção Municipal a fim do partido deliberar sobre matérias de cunho eleitoral, a saber: escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito , Vereadores e propostas de coligações com o PPS, PST e PFL (na forma majoritári a e proporcional). No dia designado, no local previamente marcado, os membros do Diretório Municipal, num total de 25, lá compareceram e por unanimidade deliberaram sobre todas as matérias acima citadas, consoante comprova cópia da ata da anexa ata da aludida convenção partidária (documento n. 03) É de se esclarecer, a bem da verdade, que do total dos 25 membros do Diretório Municipal do PL, só não compareceu um membro, Sr. Heber Caetano de Souza, que foi substituído pela suplente Neusa Maria Portes Bittencourt. Portanto, a Convenção Municipal de Partido Liberal - PL, consistiu-se em um ato jurídico perfeito e acabado. Além do aspecto legal, é de ser revelado que a Convenção se deu em clima de total harmonia, não ocorrendo a menor disputa entre os integrantes do partido. Os autores, no dia 21 de junho desse ano, foram surpreendidos com o ajuizamento, perante a Justiça Eleitoral Local, de requerimento, firmado pelo nobre causídico Dr. Jair Bueno do Prado, noticiando a expedição de Resolução de n. 31/2000, expedida pelo Diretório Regional, dando conta que o Diretório Municipal do Partido foi dissolvido. E, ao mesmo tempo, informando da criação de Comissão Provisória. (documento 04) O citado requerimento, além de asseverar os fatos já mencionados, informou ainda que: "fica sem efeito todos os atos praticados pela extinta executiva do Diretório Municipal". Ora, a mencionada Resolução, ao contrário do que foi dito, não conferiu poderes para anular a CONVENÇÃO JÁ REALIZADA. Tornando-se, pois, ato jurídico perfeito e acabado. Observa-se, sem grande dificuldade, que Resolução de n. 031/2000, não trouxe em seu bojo nenhuma causa que justificasse a dissolução do Diretório Municipal. Foi um ato isolado da direção do Diretório Regional, na pessoa do Sr. .............., no sentido de beneficiar interesses meramente politiqueiros. Um ato antidemocrático! A pretensão dos autores restringe-se apenas na não concordância com a forma em que Resolução de n. 31/2000 foi elaborado, uma vez que não foi dado aos autores oportunidade para se defenderem da razão motivadora (qual ?) que ensejou a expedição indigitada resolução, ou seja, não foi concedido o direito à defesa com objetivo se provar que tudo não passou de mero capricho do Sr. Presidente do Diretório Regional. Por essa razão, que os autores batem aos cancelos do Judiciário ......, com finalidade precípua de fazer valer princípios norteadores da democracia brasileira. -------------------------------------------------------------------------------- II. O DIREITO