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ALÍNEAS "I" DO INCISO I DO ART. 102, E "C" DO INCISO I DO ART. 105 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

ART. 98, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO — ALÍNEAS "I" DO INCISO I DO ART. 102, E "C" DO INCISO I DO ART. 105 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: "Art. 98. .................................................................... "Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal." Art. 2° A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102. .................................................................... I - ................................................................................. .................................................................................... " "i) o "habeas corpus", quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;" (NR) "...................................................................." Art. 3° A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105. .................................................................... I - ................................................................................. .................................................................................... " "c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Min istro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" (NR) "...................................................................." Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1999 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Michel Temer, Presidente Deputado Heráclito Fortes, 1° Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcante, 2° Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar, 1° Secretário Deputado Nelson Trad, 2° Secretário Deputado Efraim Morais, 4° Secretário Mesa Do Senado Federal Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente Senador Geraldo Melo, 1° Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima, 1° Secretário Senador Carlos Patrocínio, 2° Secretário Senador Nabor Júnior, 3° Secretário Senador Casildo Maldaner, 4° Secretário