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ARTS. 12, 52, 84, 91, 102 E 105 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

CONSTITUIÇÃO FEDERAL — ARTS. 12, 52, 84, 91, 102 E 105 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Emenda Constitucional nº 23, de 02 de setembro de 1999 Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (Ministério da Defesa) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .................................. .................................. § 3° .................................. .................................. VII - de Ministro de Estado da Defesa. .................................. .................................." (NR) "Art. 52. .................................. .................................. I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR) .................................. .................................." "Art. 84. .................................. .................................. XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; .................................. .................................." (NR) "Art. 91. .................................. .................................. V - o Ministro de Estado da Defesa; .................................. .................................. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. .................................. .................................." (NR) "Art. 102. .................................. ............................ ...... I - .................................. .................................. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; .................................. .................................." (NR) "Art. 105. .................................. .................................. I - .................................. .................................. b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR) c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .................................. .................................." (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Michel Temer, Presidente Deputado Heráclito Fortes, 1° Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcante, 2° Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar, 1° Secretário Deputado Nelson Trad, 2° Secretário Deputado Jaques Wagner, 3° Secretário Deputado Efraim Morais, 4° Secretário Mesa Do Senado Federal Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente Senador Geraldo Melo, 1° Vice-Presidente Senador Ademir Andrade, 2° Vice-Presidente Senador Carlos Patrocínio, 2° Secretário no exercício da 1° Secretaria Senador Nabor Júnior, 3° Sec