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re ., PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - PETIÇÃO INICIAL INEPTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

CONTESTAÇÃO — PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - PETIÇÃO INICIAL INEPTA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ZONA ELEITORAL DE .......... - ESTADO DO ...... Autos ........ Coligação ........., pessoa jurídica, nos termos da lei 9504-97, regularmente registrada junto ao TRE do .............. para concorrer às eleições de outubro do ano de 1988, consegue na avenida .........., nesta capital, e .........., brasileiro, casado, advogado, comandado eletivo de senador por este estado, residente e domiciliado nesta capital, na condição de candidato a governador pela coligação acima, por seu advogado que esta subscrevem, vem, a respeitosamente, nos autos 0000/00, de pedido de providências como concessão de liminar, cumulada com representação, formulado pela coligação ..........., apresentarem CONTESTAÇÃO O que o fazem na forma a seguir exposta: 1. Preliminarmente A inicial, como se apresenta, é de ser repelida de plano de uma vez que a matéria nela versado deve ser tratada objetivamente. E não é isto que se vê quando pedem a proibição da "exibição dos programas "........." e ".........", dentre outros". Ora, em casos tais, quando se imputa um ilícito a outrem, é necessário descrevê-lo em todos os seus contornos de modo que se possa ofertar a defesa, constitucionalmente permitida. No caso, outros, se afigura como uma pretensão generalizada, abrangendo todos os efeitos que tramitam na justiça eleitoral, no curso da presente campanha eleitoral. Diga-se, mesmo, que a queixa, a representação deve ser objetiva a ponto de, até mesmo dentro de um determinado assunto, quais os termos, passagens, em imagens, que poderão constituir ofensa à lei e as decisões judiciais. 2. Casos Concretos Quanto ao programa "..............." (autos 128 e 119), os representados de que ligam a vossa excelência a existência de medidas cautelares ou liminares que as obtidas junto ao colhendo tribunal superior eleitoral, em decisão da lavra do eminente ministro Eduardo Alkmin, nos autos de n. 128 e 119, que tomaram o n. 4 57. Ali, o ilustre ministro relator, com razão de decidir, adianta: "o fumus boni iuris se revela, nestes autos, uma vez que a mensagem veiculada não incidir na vedação de uso de recursos que possa denegrir a imagem de candidato, nem da divulgação de notícias sabidamente falsa, pelo menos em linha de princípio. De outra parte, é inegável o periculum in mora, tendo em vista a proximidade do encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita. Nessas condições, defiro a liminar..." Mas, e o ilustre magistrado, necessário que se observem o pedido constante da cautelar que originou a liminar e em epígrafe, posto tenha sido ele abrangente, inclusive, no que conseguem ao direito de reapresentação do programa. Quanto ao programa "...........", melhor sorte não os socorre. A doutora juíza auxiliar, em decisão de mérito proferidas nos autos de número 131, 136 e 145 (cópia anexa), julgou improcedente a representação em todos os seus termos, indeferido, inclusive, o direito de resposta pleiteado. Extras aos programas que os representantes da alegam estar proibidos por força de decisão judicial, e que estavam sendo veiculados nos telões. Como o visto de demonstrado estado, os referidos problemas não estão proibidos. Estão, ao contrário, no liberados por força de decisões judiciais, em elementares e decisão de mérito. No que se refere é outros programas, cantados destacar que as disposições legais restritiva hão que merecer uma interpretação objetiva, desprezando se qualquer aplicação analógica ou extensiva. São normas taxativas e não exemplificativas. Assim, o modo como posto na inicial, não oferece condição de defesa, por não esclarecer qual programa, ou quais partes dos mesmos, são citados como ilegais. A vista do exposto, sequer se o indeferimento do pedido em todos os seus termos. Nestes Termos Pede Deferimento Local e data Advogado