CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL — LIMITE DE DESPESAS - INCISO VI DO ART 29 - ALTERA - ART 29-A - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. .................................. .................................. "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR) "a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo. "b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) .................................. .................................. Art. 2° A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A: "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC) "I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC) "II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC) "III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC) "IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC) "§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) "§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC) "I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC) "II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC) "III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC) "§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo." (AC) Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro de 2001. Brasília, 14 de fevereiro de 2000 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Michel Temer, Presidente Deputado Heráclito Fortes, 1° Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcante, 2° Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar, 1° Secretário Deputado Nelson Trad, 2° Secretário Deputado Jaques Wagner, 3° Secretário Deputado Efraim Morais, 4° Secretário Mesa Do Senado Federal Senador Antoni o Carlos Magalhães, Presidente Senador Geraldo Melo, 1° Vice-Presidente Senador Ademir Andrade, 2° Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima, 1° Secretário Senador Carlos Patrocínio, 2° Secretário Senador Nabor Júnior, 3° Secretário Senador Casildo Maldaner, 4° Secretário Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000 Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 6° da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
