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STF, CÂMARA DOS VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE - REELEIÇÃO, Rel. Celso de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Celso de.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — CÂMARA DOS VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE - REELEIÇÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Celso de

Ementa

EXMO. SR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .................. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE ......................., neste ato representada pelo seu Presidente (advogado ........................, cópia da Ata de Posse em anexo), vem perante V. Exª., por intermédio do advogado que esta subscreve, procuração em anexo, valendo-se da legitimidade conferida pelo art. 123, IV, da Constituição Estadual, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, visando fulminar de nulidade dispositivo da Lei Orgânica do Município de ................., alterada pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, representada pelo seu Presidente (vereador ....................), com endereço na Rua ................, s/nº, ............./....., que compõe o pólo passivo desta ação, cujos fundamentos são expostos a seguir: I - A DESVALIA CONSTITUCIONAL DA REELEIÇÃO PARA MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES 1. Em sessões realizadas em .... de ................ e ..... de ............. do corrente ano (cópia integral do processo nº ....../... em anexo), a Câmara de Vereadores de .................. alterou a Lei Orgânica do Município, aprovando a Emenda .... que deu nova redação ao § 5º do seu art. 50, que ficou assim redigido: "Art. 50 - .............. (....) § 5º - O mandato da mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subseqüente" (cópias em anexo, sem destaque no original). 2. Pois bem, o que se fez foi desobedecer flagrantemente o modelo criado pela Constituição do Estado de .................. para o mandato dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, em que se veda a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente (§ 4º do art. 53), algo que somente é assim porque se obedeceu aquilo que é previsto para o mandato dos membros da Mesa Diretora de cada uma das Casas do Congresso Nacional (§ 4º do art . 57 da Constituição Federal). 3. Curioso é observar que o Projeto de alteração da Lei Orgânica teve como fundamento a reforma procedida na Constituição Federal, quanto à permissão de reeleição para a Chefia do Executivo Federal, Estadual e Municipal (Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º do art. 14 da CF/88). Evidente que isto em nada alterou o modelo de eleição para membro de Mesa Diretora de qualquer Casa Legislativa, pois aqui se trata de regra pertinente ao LEGISLATIVO e ali se tratou de alteração procedida quanto à chefia do EXECUTIVO. 4. Como se estabeleceu constitucionalmente um modelo próprio e único para a eleição e o período do mandato dos membros da Mesa Diretora das Casas Legislativas, em que se veda abertamente a reeleição para o mesmo cargo para a eleição imediatamente posterior, só se pode ter por nula e de nenhum efeito jurídico a alteração procedida pela Câmara de Vereadores de ................., que modificou invalidamente a Lei Orgânica local. 5. Sabido é que a Lei Orgânica Municipal tem de obedecer os princípios emanados da Constituição Estadual, bem como os da Constituição Federal, ambos de obrigatória observância, sob pena de inconstitucionalidade (art. 29 da CF/88 e art. 13 da Constituição Estadual). Isto deve ser assim, também e especialmente quanto à vedação de reeleição para o mesmo cargo de membro da Mesa Diretora das Casas Legislativas -- porque já se estabeleceu ser de estrita observância, por parte de Estados-membros e Municípios, os princípios consagrados na Constituição Federal (STF, RDA 188/139, ADin 290, Rel. Min. Celso de Mello) e na Constituição Estadual. 6. Tanto o Poder Constituinte Estadual como Poder Constituinte Municipal são limitados pela Carta Magna Federal e Estadual, naquilo que estas têm de princípios estruturantes do sistema de governo republicano vigente no País. Ou seja: "o poder constituinte decorrente, assegurado às unidades da Federação, é, em essência, uma prerrogativ a institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental" (STF, RDA 201/109). 7. Clara está, portanto, que a Emenda .... produzida pela Câmara de Vereadores de ..............não pode subsistir, por evidentíssimo descompasso com o princípio instalado na Constituição Estadual, que veda a reeleição de membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para o mesmo cargo em período subseqüente (algo que se aplica, por simetria, às eleições para membros da Mesa Diretora de toda e qualquer Câmara de Vereadores desta unidade federa

Nota da redação

RDA