MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PEDIDO DE NULIDADE — DIPLOMAÇÃO - VOTAÇÃO - ELEIÇÃO - FRAUDE - INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL - CANCELAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
RAZÕES DE RECURSO, pelos recorrentes .... e .... Egrégio Superior Tribunal Eleitoral: O presente recurso, formulado ao amparo do art. 276, II, "a", do Código Eleitoral, é tempestivo. Com efeito, o ato de diplomação, ora impugnado, ocorreu em .... de .... de ...., num sábado. É da data da sessão que se conta o prazo de .... dias para o oferecimento do recurso (CE, art. 276, § 1º). Em data de .... do corrente, segunda-feira, protocolar-se o mesmo em cartório. O Código Eleitoral, no art. 276, II, "a", autoriza o recurso ordinário, quando a matéria versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, hipótese presente na espécie. Ademais, faculta-se o recurso contra a diplomação na forma processual de recurso ordinário nos casos disciplinados pelos incisos do art. 262, do diploma eleitoral. Na espécie, o presente recurso contra expedição de diploma tem como fundamento erro de direito quanto à determinação do coeficiente eleitoral ou partidário ou a sua contemplação sob determinada legenda (CE, art. 262, III). Os recorrentes revestem-se de legitimidade para recorrer em razão de que, como terceiros, juridicamente interessados, foram afetados pela diplomação do Deputado Federal do ...., Sr. ...., ocorrida como conseqüência de decisão proferida ao arrepio da lei, data vênia, a qual também, em parte, é objeto de recurso especial interposto pelos peticionários e pelo Partido .... Segundo a doutrina de Tito Costa: "Podem recorrer do ato de diplomação de candidato: a) os partidos políticos; b) os candidatos devidamente registrados para o pleito, cujo resultado esteja em fogo. Já decidiu o TSE que o recurso de diplomação pode ser interposto, tanto por parte do partido vencido, como o escopo de melhorar e consolidar a posição de seus candidatos (...) Os candidatos, seja qual for o pleito em disputa, são reconhecidos como parte legítima para recorrer contra a diplomação, desde que regularmente inscritos na Justiça E leitoral." (Recurso em Matéria Eleitora, 1986, pg. 93/4) O recorrente .... está registrado na Justiça Eleitoral do Estado do .... à postulação ao mandado de Deputado Federal pelo Partido .... Na última eleição de 15 de novembro, nesta sua qualidade, obteve .... votos, tornando-se, por conseguinte, o ....º ..... do partido que representou, aqui também recorrente. Por causa disso, e por força de cancelamento dos registros dos candidatos .... e ...., e declaração de inelegibilidade dos mesmos, devia ter sido diplomado como Deputado Federal o candidato do .... Sr. ...., ao qual destinou-se, apenas, o diploma de ....º .... Em .... de .... último, os candidatos .... e...., por força de decisão judicial unânime, tiveram declaradas as suas inelegibilidades e o cancelamento dos seus respectivos registros. As sanções lhe impostas fundamentaram-se nos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, ou seja, por causa da interferência de poder econômico em desfavor da liberdade do voto. Todavia, na diplomação do Deputado ...., data vênia, houve, flagrantemente, erro quanto à correta aplicação da Lei Federal, ao recair sobre quem não podia ser diplomado, em detrimento do recorrente .... e do Partido que este representa. Adotando o parecer emitido pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do .... a diplomação aconteceu em virtude de decisão que a Corte paranaense proferiu em .... de .... último, quando declarou as inelegibilidades e o cancelamento dos registros dos candidatos a Deputado Federal .... e ...., na qual aplicou incorretamente o art. 175, do Código Eleitoral, com o acréscimo do parágrafo 4º, oriundo da Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1983, cujo teor é o seguinte: "O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o Partido pelo qual tive r sido feito o seu registro." Sustentando a incidência do art. 175, § 4º, da Lei Eleitoral, a mesma decisão não invalidou a votação atribuída aos candidatos afetados, porém determinou fosse ela computada, na sua integralidade, à legenda partidária à qual os mesmos pertenceram, ou seja, o .... Nesta parte, ilustra-se o recurso com a seguinte passagem do referido parecer, adotado como forma de decidir: "... Portanto, em caso como os dos autos, acolhidas as representações e cassado o registro dos representados, os votos a eles atribuídos serão computados para a legenda parti
