MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DEFICIENTE - TRANSPORTE COLETIVO - GRATUIDADE - ART. 129/CF, III - LEI 8.625/93, ART. 25, IV - LEI 7.853/89, ART. 3 - LEI 7.347/85, ART. 3, 5 e 11
- Recurso
- Ap. Cível 17.810.0/1
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ............ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........, por seu Promotor de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência de ........., vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..........., pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas. LEGITIMIDADE ATIVA Modelando-se nas class actions estadunidenses e nas relator actions inglesas (mediante as quais os indivíduos podiam defender em juízo interesses coletivos), o legislador pátrio legitimou ativamente para o ajuizamento da ação civil pública determinadas organizações ou entidades, dentre elas a Instituição do Ministério Público. Emerge do imperativo perfilado no artigo 129, inciso III da Constituição Republicana, no artigo 25, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93, no artigo 3º da Lei Federal nº 7.853/89 e nos artigos 3º, 5º e 11 da Lei Federal nº 7.347/85, os poderes conferidos ao Ministério Público para propor ação civil pública visando a proteção de interesses difusos e coletivos. Por meio deste aforamento se visa tutelar um interesse coletivo, cuja transindividualidade do interesse atinge um grupo de pessoas que têm algo em comum e, consoante lição de Hugo Nigro Mazzilli, O INTERESSE COLETIVO É AQUELE COMUM A UMA CATEGORIA DE PESSOAS (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 2ª Edição, pág. 18). LEGITIMIDADE PASSIVA Extrai-se de aresto prolatado em 11 de novembro de 1993 pelo Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante(Ap. Cível nº 17.810.0/1), onde figurou como relator o eminente Desembargador Sabino Neto, que: POUCO IMPORTA, NO CASO ESPECIAL DOS AUTOS, EM CONSEQÜÊNCIA, FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL OU PREFEITO, OU AMBOS, PORQUE TAIS PESSOAS SE FUNDEM, PELO CRITÉRIO DA REPRESENTAÇÃO, NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE COMUM DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERESSE - POSSIBILIDADE JURÍDICA Instaurou a Promotoria de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência de Itatiba, em face da representação oferecida (fls. 01), um procedimento investigatório (cuja documentação integra o presente pedido) vertente ao cumprimento do § 4º do artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Itatiba (fls. 06). Dispõe o referido canon: FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO A TODOS OS DEFICIENTES FÍSICOS, A SER REGULAMENTADA POR LEI. Sucessivamente à edificação desse Código de normas básicas (Lei Orgânica), editou-se a Lei Municipal nº 2.446/93 (fls. 09), de seguinte oração: Art. 1º - FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICÍPIO DE ITATIBA, PRESTADO ATRAVÉS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU DIRETAMENTE PELA MUNICIPALIDADE, ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CUJA GRAVIDADE COMPROMETA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. Art. 2º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE DECRETO, REGULAMENTAR A FORMA PELA QUAL SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO ANTERIOR. Art. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. A Municipalidade, por meio dos documentos de fls. 10/13 e 47/48, asseverou a não-realização do ato administrativo (decreto) regulamentar da aludida Lei local. A Lei Municipal foi editada há mais de ano (publicação subseqüente) e até agora não cumpriu o Poder Executivo o estabelecido pelo Poder Legiferante, gerando, em decorrência disso, incomensurável prejuízo a um grande número de pessoas. Em função de uma anomalia física ou mental, o hipossuficiente cidadão se vê privado de alcançar um trabalho lícito, quer pela sua inoperância quer pelo preconceito que ainda assola parte da coletividade, de sorte a não amealhar renda suficiente para sua mantença pessoal, mormente para arcar com o ônus financeiro do contrato de adesão do transporte coletivo (celebrado entre o usuário e a empresa fornecedora do serviço; no caso vertente, a concessionária). O espírito de proteção ao deficiente precipuamente foi revelado pelo Poder Constituinte Originário de 1988, que assinalou dispositivos de proteção aos direitos daquele infortunado. Assinala o caput do artigo 23 da Lex Mater ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" : Inciso II: CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA; É redação do artigo 244 da C.F.: A LEI DISPORÁ SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ATUALMENTE EXISTENTES A FIM DE GARANTIR ACESSO AD
Nota da redação
RT
