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STF, apelação ., DESCABIMENTO, j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Julgado em 25 fev. 1997.

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Acórdão · 24/02/1997

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA — DESCABIMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação rescisória por meio da qual quer o autor ver rescindido v. acórdão proferido pela Colenda Décima Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal que, confirmando r. sentença de 1º grau, reconheceu estar o suplicante sujeito ao pagamento do IPTU relativo a dois imóveis destinados à colônia de férias posta à disposição de seus associados. Entende ter a r. decisão em epígrafe violado literal disposição de lei, mais especificamente os arts. 150, VI, "c"; 6º e 7º, IV, todos da Constituição Federal, e 548 da CLT. Diz que o facultar aos seus associados o uso de colônia de férias se encarta no âmbito de sua atividade essencial, o que, aliás, teria sido reconhecido por outro v. acórdão, desta feita proferido pela Colenda Quinta Câmara, também deste Egrégio Tribunal. Em assim sendo, seria ele, o autor, beneficiário da imunidade Constitucionalmente assegurada para a hipótese. - Efetuada a citação, contestou a ré defendendo tese oposta, com amparo na jurisprudência que menciona. Para a requerida, imóvel destinado à colônia de férias estaria dentro da hipótese de incidência do tributo. - É o relatório. - É bom que se ressalte, desde logo, caber julgamento antecipado da lide na ação rescisória não só à luz do art. 491 do CPC como também diante da "mens legis" do art. 493 do mesmo diploma, que faculta o oferecimento de razões finais após a instrução, ou seja, só depois de saneado o feito e realizada a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, aliás, orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. Ag. 4.826-SP apud THEOTONIO NEGRÃO, Cód igo de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª ed., 1995, Saraiva, nota 1 ao art. 493). Julga-se, pois, a ação. - Encarta o autor a presente ação rescisória no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei) porque o v. acórdão rescindendo não reconheceu imunidade tributária (IPTU) para dois imóveis que estariam destinados à colônia de férias, o que contrariaria a legislação que menciona. - O ponto central da discussão reside na letra e espírito do parágrafo 4º, do art. 150, da Constituição Federal, que, explicitando o inciso VI do mesmo artigo, diz compreender a vedação somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. - Pois bem, com base nesse dispositivo as duas Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal, já mencionadas, divergiram. Para aquela que prolatou o v. acórdão rescindendo, a colônia de férias não está entre as finalidades essenciais do Sindicato. Não compartilhou da mesma tese a Colenda 5ª Câmara, que entendeu exatamente o contrário. O autor não se conforma com a decisão da primeira, e traz como suporte de sua inconformidade aquela proferida pela segunda. - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 343 do Colendo STF porque a divergência se manifestou dentro de um mesmo Tribunal (cf. RTJ 113/873). - Na realidade, as duas Colendas Câmaras em questão nada mais fizeram do que interpretar a lei. E, como leciona CARLOS MAXIMILIANO, "Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade: "neque leges, neque senatus consulta ita scribi plossunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" - "nem as leis nem os "senatus-consultos" podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (cf. Hermenêutica de Aplicação do Direito, 9ª ed., 2ª tiragem, 1981, Forense, pág. 11). Da í a necessidade de interpretação das normas jurídicas que, por vezes, pode levar ao antagonismo experimentado na hipótese presente. - Forçoso é reconhecer, contudo, que ambas as interpretações se mostram razoáveis, não se podendo dizer que quaisquer delas violente a letra ou o espírito da lei. Já se decidiu: "Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Justifica-se o "judicium rescindens", em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei" (RSTJ 40/17)." (apud THEOTONIO NEGRÃO, ob. cit., nota 20a ao art. 485). - Adotemos, todavia, a interpretação mais liberal, espelhada em v. acórdão também do Colendo STJ: "O que o art. 485, V, do CPC, reclama para a procedência da rescisória é que o julgado rescindendo,

Ementa

Improcede a ação rescisória se o acórdão rescindendo se limitou a dar razoável interpretação à lei, sem ferir sua literalidade ou mesmo o seu espírito - Irrelevância de existência de interpretação conflitante dada as, pois a divergência é produto da própria atividade de interpretação da norma jurídica. (TRECHO DO ACÓRDÃO)

Nota da redação

RTJ