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DEFICIENTE - ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL - LEI 3.691/91 - ART. 37/CF, INCISO VIII

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DEFICIENTE - ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL - LEI 3.691/91 - ART. 37/CF, INCISO VIII

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ............... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .................., pela Promotora de Justiça ao final assinada, vem a presença de V. Exa., no uso de suas atribuições de Promotor de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência e com fundamento no art. 129, III da Constituição Federal, art. 3º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989 e Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando a anulação de concurso público e eventuais contratações de servidores públicos, com pedido de liminar, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ............... autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1258/64, com endereço à Rua ..........., ......., bairro ......., neste Município, pelos motivos que passa a expor: I - No dia .................... o Instituto Municipal de Previdência Social publicou no jornal "Notícias do município" edital de concurso público de provas e títulos para preenchimento de oito funções administrativas através de contratações pelo regime trabalhista da CLT, assim distribuídas: uma vaga para laboratorista de análises clínicas I; uma vaga para ajudante de enfermagem I; uma vaga para técnico de manutenção de bens patrimoniais móveis; três vagas para ajudante de serviços gerais e duas vagas para vigilante. As provas foram realizadas, sendo publicada a classificação final dos candidatos no exemplar do jornal "Notícias do Município", do dia 29 de agosto p.p.. Ocorre que o edital que deu início ao processo de seleção de candidatos deixou de consignar disposições obrigatórias de lei municipal, fato que o torna nulo, assim como todos os atos subseqüentes - inclusive eventuais contratações relacionadas ao concurso. II - E assim é porque, inobstante a denominação utilizada no edital, as vagas postas em concurso são, por sua natureza, empregos públicos, dos quais um percentual de 5 % deveria ter sido reservado para preenchimento exclusivo por pessoa portador a de deficiência, nos termos da Lei Municipal nº 3.691, de 20 de maio de 1991, que dispõe: Art. 1º Fica garantida, às pessoas portadoras de deficiência, a reserva de 5 % (cinco por cento) das vagas correspondentes a cargos e empregos públicos, quando estes forem objeto de concurso público de provas e títulos, na Administração Direta, indireta e Fundacional, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que forem portadoras, observada a legislação própria que regula a admissão no serviço público. Parágrafo 1º O cálculo da apuração do número de cargos e empregos reservados, para a finalidade de que trata o "caput", desprezará a fração inferior a meio arredondará, para a unidade imediatamente seguinte, a que for igual ou superior. Parágrafo 2º Nos concursos públicos em que o número de vagas previsto em edital for superior a 1 (uma) e inferior a 20 (vinte), ficará assegurada 1 (uma) vaga às pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo 3º O percentual das vagas referido no "caput" deste artigo será consignado no edital de concurso público para preenchimento dos respectivos cargos e empregos. III - Além do número de vagas reservadas exclusivamente às pessoas portadoras de deficiências, o edital deveria ter consignado a discriminação das condições físico-mentais mínimas e necessárias para o perfeito desempenho das atribuições inerentes aos cargos e funções objeto do concurso - requisito exigido para todo edital de concurso para preenchimento de vagas de cargos e funções da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 3.691, de 20 de maio de 1991. IV - Ao deixar de prever o número de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiências e os requisitos para sua admissão, o edital de concurso público do Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo contrariou expressa determinação legal, violando direitos das pessoas portadoras de deficiência garantidos constitucionalmente (art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e art. 115, inciso IX da Constituição Estadual), havendo, por isso, de ser anulado - assim como todos os atos que lhe seguiram. O concurso público, como conjunto de atos administrativos intermediários ou preparatórios, está sujeito ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário lecionando Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 186: "Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela

Nota da redação

Revista dos Tribunais