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TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, Rel. Cordeiro Cleve

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: Cordeiro Cleve.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

AGRAVO RETIDO — INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJPR
Relator
Cordeiro Cleve

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE.......... Autos ............. .................., brasileira, casada, funcionária municipal, CPF.............. e RG ............., residente e domiciliada em ..................., representada por seus procuradores ........., OAB/............. e .............., OAB/..........., inconformada com o r. despacho de fls. 20, exarado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que move contra .............L, vêm, com o merecido respeito, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente AGRAVO RETIDO, pelas razões que seguem: A agravante requereu na petição inicial da Ação de Reparação de Danos, autuada sob o nº....... movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, juntando comprovante de rendimentos, holerite, como prova de que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. A MM Juíza, no segundo despacho saneador, fls 20, indeferiu os benefícios nos seguintes termos "Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante a falta dos requisitos autorizadores para a sua concessão"; determinou, ainda no despacho, que após o recolhimento das custas o feito poderia prosseguir, o que ora se agrava. DO DESPACHO AGRAVADO Diz o r. despacho de fls 20, objeto do presente agravo: "Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante a falta dos requisitos autorizadores para a sua concessão" Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico. Entende a agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia do último holerite de pagamento (doc. anexo), onde se vê facilmente que a agravante tem por salário um valor inferior ao total das custas; Acostamos também cópias das certidões de nascimento de seus filhos menores e um neto, que dependem da ajuda da agravante para seu sustento. Ainda no despacho: "Sr. Escrivão: a) após o recolhimento das custas e valores devidos ao FUNREJUS, seja certificado nos autos a ocorrência e proceda-se da forma que se segue: Cite-se o requerido nos termos legais.; Em sendo apresentado contestação, diga a parte contrária.; Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.; Após ao Ministério Público. - no caso de não localização do requerido intime-se o requerente para indicação de endereço fidedigno, devendo após a diligência ser realizada. b) em não havendo o recolhimento, seja certificado nos autos e sejam os autos conclusos." O entendimento da agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei. A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo: § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986) "Ius volantes ducit et nolentes trahit" Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão da agravante quanto o presente agravo. Conforme segue: Tribunal de Justiça do Paraná: 53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº 1.060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que a