EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

mandado de segurança ., ILEGALIDADE - CONCURSO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI MUNICIPAL

MANDADO DE SEGURANÇA — ILEGALIDADE - CONCURSO PÚBLICO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado............... ..................., brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Rua .......... - ..........., portador da carteira de identidade nº ............, vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu advogado ao final assinado (procuração anexa = documento 01), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça do Estado...., pelos fatos e fundamentos a seguir: DOS FATOS O impetrante prestou o concurso público para o cargo de nível assistente (atividade-fim) do Ministério Público do Estado, concorrendo a uma vaga para a cidade de ........, sendo classificado na prova objetiva em 120º lugar, conforme o Edital nº 21, de ............, da .......(entidade realizadora do concurso - documento 03). Neste mesmo edital, foram convocados para a prova prática de datilografia os candidatos que atingiram a colocação de número até 110º na prova objetiva. E a prova de datilografia, segundo o item 3.6 declararia o candidato como APTO ou INAPTO, a partir daí passando-se à consideração do item 3.7, que dizia: "Os candidatos julgados INAPTOS serão automaticamente excluídos do processo seletivo; já os APTOS serão classificados, mantendo-se o posicionamento obtido na prova objetiva, cujo resultado ora se divulga". Agora, o Procurador Geral de Justiça do Estado, através do Edital nº 5, de 03 de julho de 1995 (documento 04), convoca então para a prova de datilografia os candidatos classificados na prova objetiva do número 111 em diante. Mais uma vez, o impetrante ainda aparece na 120ª posição. Ocorre que, para sua surpresa, o resultado desta prova de datilografia, nesta segunda chamada, divulgado como resultado final (Portaria nº 320, de 24 de agosto de 1995, do Procurador Geral de Justiça do Estado = documento 05), no qual foi aprovado, não mais re speitou a ordem de posições estabelecida na prova objetiva, mas sim criou uma ordem totalmente nova, levando em consideração apenas a colocação da própria prova prática. Ora, o Edital nº 10, de ............., da .........(entidade realizadora do concurso - documento 02), que abriu as inscrições do concurso, já dizia no seu item 5.1 que: "A classificação final dos candidatos aprovados será feita em ordem decrescente da nota da prova objetiva observados os mínimos exigidos pelo subitem 4.1". (grifo nosso) Somente a título de referência, o citado item 4.1, exigia para o assistente (atividade-fim) um mínimo de 40% dos pontos de cada disciplina e 60% do total de pontos no caso da prova objetiva, e 150 toques líquidos por minuto na prova prática de datilografia. Nas duas o impetrante foi aprovado. Então, diante do exposto, tal fato não poderia ter acontecido, e constituiu assim uma ilegalidade da autoridade pública, ensejando o mandado de segurança. Se logo no primeiro edital foi estabelecido que a classificação final do concurso seria pela ordem decrescente da nota da prova objetiva, é inadmissível que agora a administração queira se utilizar da ordem conseguida na prova prática, quebrando assim o princípio da vinculação ao edital. E, para confirmar mais ainda o ocorrido, em contato telefônico com o setor de recursos humanos do Ministério Público Estadual, o impetrante obteve a confirmação de que o novo resultado do concurso (final) obedeceu a uma ordem de classificação da prova prática. DAS PROVAS É bastante fácil comprovar o alegado pelo impetrante. Basta comparar a classificação de alguns candidatos na prova objetiva e agora com esta prova prática de datilografia, como por exemplo: Sydnei..... (o impetrante) Estava em 120º na prova objetiva, com 45 pontos (Edital nº 21 = doc. 03) Passou para 67º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05) Cláudia.... Estava em 160º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03) P assou para 60º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05) Marcelo..... Estava em 150º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03) Passou para 65º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05) Então, estes dois candidatos do exemplo que estavam várias posições depois do impetrante, com menos pontos na prova objetiva, passaram à sua frente apenas graças à prova de datilografia, o que leva à conclusão de que, a esta altura, o esforço pela ordem de classificação na prova objetiva (português, direito e biblioteconomia) de nada mais serviu para candidato algum. Daí