PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
APELAÇÃO — INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO - IDENTIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - REFORMA DA SENTENÇA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .............. PROCESSO N.º CLASSE: ............. - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: RÉ: ......................, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestivamente, perante V.Exa., irresignado data venia com a decisão de fls. ..........., interpor com espeque no art. 513 do CPC a presente A P E L A Ç Ã O para egrégia instância superior, para o que solicita que V.Exa. a receba e determine seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem. TERMOS P. E. DEFERIMENTO ............, ......./......./....... ADVOGADO OAB/.......... EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....ª REGIÃO APELANTE: APELADA: RAZÕES DA APELAÇÃO O apelante irresignado com a sentença do douto magistrado a quo vem apresentar suas razões, entendo que a mesma deve ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir argüidos: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ABSURDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não obstante no corpo da sentença ora em análise encontrarmos o deferimento do benefício da justiça gratuita (fls.104) estranhamente o apelante fora condenado a pagar R$ .......... em honorários de sucumbência na forma do art. 20, § 4º do CPC. A Lei 1.060 de 05.02.1950 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, onde em seu art. 3º elenca as isenções, senão, vejamos a específica a este caso concreto in verbis: Art. 3º: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ...................................... V - dos honorários de advogado e peritos. Corroborando este entendimento, no art. 9º da mesma lei, onde afirma que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instância s. Diante do exposto, constata-se que o art. 20, § 4º do CPC é incabível em ações cujo o benefício da justiça gratuita é deferido ao autor. 2. DO MÉRITO 2.1. DOS DANOS MORAIS E SUA CONFIGURAÇÃO Atualmente é manso e pacífico tanto na legislação brasileira, na doutrina dominante e segundo o entendimento dos tribunais é a indenização por danos morais. Segundo Carlos Aberto Bittar, (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. Ed. RT, 1999, pág. 92/137), "Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas". Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, onde neste prisma decorrem duas conseqüências práticas: a dispensa da análise da subjetividade do agente e a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.(grifo nosso) Salvaguardo-nos na doutrina de S.J. DE ASSIS NETO ( DANO MORAL, Aspectos Jurídicos. Ed. Bestbook, pág. 83) que ao tratar dos requisitos da configuração dos danos morais elenca os seguintes: o ato ilícito ou com abuso de direito, o nexo de causalidade e o prejuízo. O magistrado ao sentenciar afirma não ver razão à pretensão deduzida, haja vista não vislumbrar a efetiva existência de uma ação ou omissão lesiva à honra do apelante por parte do ............ Sustenta que para existência do dano indenizável há que haver uma repercussão negativa da personalidade da vítima no meio social em que vive; que haja uma pública ofensa à honra; que em razão desta, seja o autor mal recebido diuturnamente na vida privada. Do exposto vemos que o Exmo. Magistrado de 1º grau entende haver dano moral quando ocorrer um dano à imagem; no entanto, são espécies de um mesmo gênero, pois "O dano a imagem não é, na verdade uma espécie de dano moral, mas sim, uma e spécie autônoma que engloba o dano patrimonial emergente ou os lucros cessantes." S.J. de Assis Neto (DANO MORAL, ASPECTOS JURÍDICOS. ED, BESTBOOK, pág. 43). Sinceramente não sei em qual doutrina o douto magistrado a quo encontrou este entendimento, pois sendo o dano moral uma expediente interno que repercute na alma do lesado, em sua esfera mais íntima, não se faz necessário um vexame público para este ser indenizável. S.J. de Assis Neto conceituando Danos Morais afirma que é "A lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. È a violação do sentimento que rege os princípios morais
Nota da redação
RT
