PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - APELAÇÃO - LIMINAR
- Recurso
- Mandado de Segurança ..........
- Tribunal
- TRF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ......... Proc. de Origem: Mandado de Segurança ........... (......a Vara da Fazenda Estadual) Agravante: Estado de ............ Agravado: ................ "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" - Súmula 405 do STF. O ESTADO DE .............., pessoa jurídica de direito público interno, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador de Estado que ao final subscreve (v. termo de posse em anexo), interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de .............., ex-servidor público aderente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, representado por seus advogados Dr. ................ e .............. (v. procuração em anexo), inscritos na OAB/..... sob os nos ........... e .........., com escritório na Ladeira ..............., nº ........, .........., nesta cidade de ........... (art. 524, III, CPC), em razão da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .......ª Vara da Fazenda Estadual, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº ..........., em que o agravado é impetrante e a autoridade impetrada é o EXMO. SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE ............., concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante, mesmo tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, restabelecendo, de forma equívoca, os efeitos de medida liminar concedida initio litis. Conforme será demonstrado, a decisão interlocutória do douto magistrado monocrático não pode prevalecer, tendo em vista que a apelação contra a sentença extintiva do mandado de segurança só pode ser recebida no efeito devolutivo, jamais no suspensivo. 1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS O agravado, ex-servidor público estadual, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e, po r esta razão, foi excluído da folha de pagamento dos servidores estaduais, sem que o seu ato exoneratório tivesse sido formalmente editado e publicado e, conseqüentemente, paga a sua indenização, nos moldes previstos na Lei 5.860/96. Obteve o autor medida liminar, no sentido de determinar que autoridade impetrada, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração, procedesse a sua imediata reinclusão na folha de pagamentos de pessoal da Secretaria da Fazenda, sem mesmo estar exercendo qualquer função pública, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito. Ocorre, porém, que o douto juiz processante, acolhendo preliminar levantada pela autoridade impetrada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, uma vez que o impetrante nominou autoridade diversa da que praticara o ato, ou seja, o autor teve seu nome excluído da folha de pagamento por força do art. 1o, do Decreto governamental nº 37.083, de 2 de janeiro de 1997, de forma que a materialização do ato objurgado foi de autoria do então Sr. Governador do Estado de ..........., e não do Sr. Secretário de Administração. Irresignado com a sentença, o impetrante apresentou apelação que foi recebida, de forma errônea e desmotivada, em ambos os efeitos. Eis o inteiro teor do despacho do juízo monocrático: "R.h, aos autos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado, para, querendo, no prazo da lei, apresentar as contra-razões do apelo. Em 10/10/2000". É justamente contra esta decisão interlocutória que se insurge o ora agravante. Eis um breve histórico dos fatos. Passa-se à fundamentação jurídica do recurso. 2. DO DIREITO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. A POSSIBILIDADE DE O RELATOR DAR PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO A lei 9.756/98, introduzindo o §1o-A, ao art. 557, do CPC, atribuiu ao relator dos recursos a competência para, monocraticamente, dar provimento a recurso contra decisão em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federa l ou Tribunal Superior. O presente recurso tem como fundamento precípuo a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal que prescreve: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". O douto magistrado a quo, no ponto em que atribuiu à apelação interposta o efeito suspensivo e o devolutivo, feriu diretamente a referida súmula do Pretório Excelso. Sendo assim, torna-se possível ao próprio relator do recurso, utilizando o poder-dever insculpido no dispositivo ad
