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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ............, VALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - JUSTA CAUSA PARA INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - ART. 183/CPC, PARÁGRAFO PRIMEIRO, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ............. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
SÚMULA 405/STF — VALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - JUSTA CAUSA PARA INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - ART. 183/CPC, PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO ............
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ementa
Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator do Processo ........... (Des. ............) AGRAVO DE INSTRUMENTO ............. Agravante: Estado de ........ Agravado: ............ O ESTADO DE ..............., já qualificado, (re)presentado pelo Procurador de Estado que abaixo subscreve, vem interpor AGRAVO, nos termos do parágrafo único do art. 557, do Código de Processo Civil, o que o faz pelas razões abaixo alinhadas: 1. Resumo Fático O presente agravo de instrumento foi interposto com um único objetivo: fazer valer a súmula 405, do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito do recurso, portanto, a discussão é praticamente estéril, vez que a referida súmula é de uma clareza cristalina. Ocorre que V. Exa., calcado em sólidas razões, houve por bem não conhecer o recurso, por intempestivo. Tal posicionamento, contudo, não merece prosperar, data maxima venia. Conforme se demonstrará, houve obstáculo judicial (justa causa) para que o agravo não fosse interposto no prazo adequado. A certidão de intimação da decisão agravada, embora requerida com um prazo de antecedência bastante largo, somente foi fornecida pela secretaria do juízo a quo no último dia do prazo, tornando impossível a propositura do recurso dentro do prazo legal. Por essa razão, que será reforçada pelos argumentos adiante alinhados, outra solução não há senão reconhecer a justa causa, nos moldes do art. 183, do Código de Processo Civil, conhecendo e dando provimento ao recurso.É o que se verá. 2. Das Razões Jurídicas do Presente Agravo "Nada menos humano do que essas angustiosas preclusões que espreitam sorrateiramente o advogado na extremidade derradeira de cada prazo". Eliazar Rosa O artigo 183, do Código do Processo Civil, com os parágrafos que o acompanham, traz uma verdade manifesta e de fácil assimilação: "art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a pa rte provar que o não realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar" - os grifos são nossos. O artigo 180, do mesmo Código, contém dispositivo prevendo a suspensão do curso do prazo, hipótese em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Comentando o dispositivo, NELSON NERY JR. informa que "caso a parte crie algum obstáculo à prática do ato processual, o curso do prazo fica suspenso até a cessação definitiva do obstáculo. A suspensão se dá também quando o obstáculo é judicial, como, por exemplo, quando há greve nos serviços judiciários, quando os autos não estão regularizados pelo cartório, quando há correição que impede o andamento normal dos serviços cartorários etc" (Comentários...3ª. ed. RT, São Paulo, 2000, p. 481). Nessa diretriz é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no RE 109.160, relatado pelo eminente Ministro Célio Borja, e em cuja ementa se lê: "Prazo. Cumprimento. Preclusão. Inteligência dos arts. 180 e 184 do CPC. Se o obstáculo é criado por uma das partes, restitui-se o prazo a outra, por tempo igual ao faltante para sua complementação; se judicial a causa, prorroga-se para o primeiro dia útil. RE não conhecido" (in R.T. vol. 620/228). No caso dos autos, tem-se a seguinte situação: o agravo de instrumento foi redigido em 26 de outubro de 2000; em 30 de outubro foi protocolizado pedido para que o cartório da .......a Vara da Fazenda Pública Estadual fornecesse certidão de intimação da decisão agravada; porém, somente em 6 de novembro aquela certidão foi entregue à funcionária da Procuradoria do Estado, apesar de, diariamente, haver solicitação verbal do fornecimento da dita certidão. Todas essas datas podem ser comprovadas através da análise da petição em a nexo e da certidão de fls. 36. Ora, todos nós sabemos a distância que separa o Tribunal de Justiça ......... do Fórum Estadual. Seria fisicamente impossível exigir que o recurso fosse interposto no dia 6 de novembro, uma vez que a certidão de intimação da decisão agravada, que é peça essencial para o conhecimento do recurso, apenas foi entregue no último dia do prazo. Houve, inegavelmente, obstáculo criado pela Justiça, o que nos leva a concluir que é manifesta a presença da justa causa, tal como exigido pelo art. 183, do CPC. Assim, o prazo há de prorrogar-se ao primeiro di
Nota da redação
RT
