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Agravo Regimental 28.533, DIRETOR - POLÍCIA FEDERAL - EMPRESA - PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE - ART. 205/CP - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo Regimental 28.533.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — DIRETOR - POLÍCIA FEDERAL - EMPRESA - PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE - ART. 205/CP - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
Agravo Regimental 28.533
Tribunal

Ementa

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Federal. ...................., firma de vigilância, com sede na Estrada ..................., nº ......., ........, ........, ......., por seu representante legal, ........, vem, com fulcro na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra o Diretor do Departamento da Polícia Federal, pelos motivos e fundamentos seguintes: Do cabimento. Os juristas atribuem ao Mandado de Segurança a natureza jurídica de ação, que visa a proteger direito certo e líquido, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de seus delegados e que reclama uma prestação jurisdicional sumária e in natura, ou seja, que assegure rapidamente ao titular o próprio exercício do direito ofendido, e não o seu equivalente econômico. Daí dizer-se que o mandado de segurança é uma ação diferenciada e reforçada, de eficácia potenciada. O Mandado de Segurança não é, contudo, apenas uma ação judicial apta a proteger direito certo e líquido contra ameaça ou lesão provocada por ato ilegal ou abusivo proveniente do Poder Público, como à primeira vista pode parecer. Esse writ também é, em si mesmo, uma garantia constitucional fundamental, figurando em nossa Constituição Federal dentro do capítulo referente aos direitos individuais e coletivos, especificamente no art. 5º, LXIX. No autorizado magistério de ALFREDO BUZAID, o Mandado de Segurança é "uma ação judiciária, que se distingue das demais pela índole do direito que visa a tutelar", ou seja, direito certo e líquido, "que ocupa" - ainda na voz do ilustre processualista - "a posição mais elevada na escala (de importância dos direitos subjetivos) (...). Nele está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa, nos nossos dias, a mais notável forma de tutela judicial dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa. " (Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 56, Págs. 221/222). Exerce, assim, o Mandado de Segurança, a valiosa função de instrumento hábil posto à disposição dos cidadãos para coibir e corrigir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes no exercício do poder público. Exprime ele a intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, os princípios da impessoalidade e os princípios da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Bem, por isto, manifesta-se incisivamente GALENO LACERDA: "A Constituição não tolera a ilegalidade ou o abuso de poder praticados pela autoridade. Tanto não os tolera, que confere ao prejudicado mandado de segurança para reprimi-los, sem cogitar de prazos ou preclusões e sem ressalva, sequer, à lei ordinária."(Comentários ao CPC, Forense, Vol. VIII, tomo I, Forense, 5ª ed., Pág. 102.) Fixados a natureza jurídica para a impetração do mandado de segurança, chega-se à conclusão, inequívoca, de que, a um só tempo, remédio processual e garantia constitucional, o Mandado de Segurança, em seu cabimento e amplitude, há de ser admitido de forma amplíssima, tendo-se por ilegítimo tudo que amesquinhe tal parâmetro. É necessário que os titulares de direitos obtenham do Estado a concessão da tutela jurisdicional, de forma pronta e efetiva. No caso dos autos, como salientado, tais requisitos estão presentes, se justificando possa prosperar o presente writ, nos termos requeridos. Do mérito. Foi a empresa impetrante notificada pela autoridade coatora, nos seguintes termos: "Aos dezesseis (16) dias do mês de Março do ano de mil novecentos noventa e nove, a Comissão de Vistoria/ SR/DPF/RJ, designada pelo sr. Superintendente Regional, através da Portaria nº 120/98, resolve, com fulcro no disposto no art. 111, da Portaria 991, de 25/10/95, publicada no D.O.U. de 31/10/95 e nos dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, e as modificações introduzidas pela Lei nº 9.017/95, de 24/11/83, e as modificações introduzidas pelo Decreto 1.592/95, lavra o presente auto e NOTIFICA o sr. .................... que deverá encerrar imediatamente suas atividades de serviço orgânico de segurança privada, armada ou desarmada, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, conforme dispõe o art. 97 da Portaria nº 992 e demais dispositivos legais supra mencionados até que regularize sua situação (ficando ciente que a recalcitrância na continuidade ou retorno à atividade clandestina caracterizará o crim