EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, mandado de segurança ., AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 522/CPC - FAZENDA PÚBLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MANDADO DE SEGURANÇA — AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 522/CPC - FAZENDA PÚBLICA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Ementa

Exmo Sr. Juiz Federal da .......... Vara de ........ - Seção Judiciária do ........ Autos n.º ........ Impetrante: ......... Pet. PFN/../ n.º ......... A Fazenda Nacional, por seu representante, com o respeito que lhe é devido, em atenção à regra constante do artigo 526, do Código de Processo Civil, vem requerer a juntada da anexa cópia da petição de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho concessivo da liminar no presente "mandamus", devidamente protocolizada, no corpo da qual está indicada a lista de documentos encaminhados para formação do instrumento, documentos estes que figuram nos autos do mandado de segurança. P. deferimento. .........., ..... de ........ de...... .................. Procurador da Fazenda Nacional Matrícula SIPE ........ Exmo Sr. Juiz da Turma do E. TRF da .......... Região Referência: - Ms n.º ...... - ......... Vara Federal de ............ - Impetrante (Agravada): ........... - Advogados: ............... - .........., com escritório profissional na Rua .........., cidade........, estado ........... - Impetrado: ............ - Pet. PFN/ ../n.º ........... A Fazenda Nacional, por seu representante, com o respeito que lhe é devido, inconformada com o r. despacho proferido nos autos acima mencionados, concessivo da liminar postulada, vem apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com apoio nos artigos 522 e seguintes do CPC, consoante as razões a seguir expostas. 02. Afim de formar o instrumento, a presente petição é instruída com as seguintes cópias: A . petição inicial do mandado de segurança( doc.I ) : B. procuração conferida pela impetrante a seus advogados ( doc. II ): C. despacho agravado ( concessivo da liminar ) ( doc. III ), comunicado à autoridade apontada coatora em ..../..../.... Razões do Agravo Impugna-se, aqui, a decisão de primeiro grau, que determinou o recebimento e processamento d e recurso administrativo independentemente do depósito prévio previsto na Medida Provisória nº 1.621 e reedições. Frise-se - dois direitos distintos estão em jogo: 1) o direito à tutela jurisdicional - resguardado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior e que garante a apreciação, pelo Poder Judiciário, de eventual lesão ou ameaça a direito e, 2) o direito à revisão do lançamento - realizado perante a Delegacia da Receita de Julgamento, sem qualquer ônus ao contribuinte - previsto pelo mesmo art. 5º, em seu inciso XXXIV, "a" - sendo que somente para o recurso interposto da decisão de primeira instância é que passou a ser exigido o depósito de 30% do montante discutido que, conforme será demonstrado, é exigência consentânea com a Constituição, além de preservar mais adequadamente o equilíbrio a ser mantido entre as partes. Revisão do lançamento, Recurso ao Conselho de Contribuintes e depósito Recursal - Aspectos Práticos. Atentado para o fato de que a revisão do lançamento é realizada por corpo técnico abalizado de julgadores administrativos e considerando que a hipótese de agravamento do lançamento só ocorre perante a primeira instância administrativa, conclui-se - e a prática confirma - que os recursos são reiterações dos argumentos apresentados perante a delegacia de Julgamento. Assim, percorrido todo o contencioso administrativo o lançamento ( mantido total ou parcialmente ), ainda será objeto de discussão judicial, representado um custo sem resultado correspondente, haja vista que a discussão não se encerra administrativamente, estendendo de forma indefinida a percepção do crédito tributário sem que isso resulte em benefício para a administração, para o administrado ou para o Poder Judiciário - que acabara por revisar todo o processo administrativo. Não bastasse isso e, uma vez inscrito o débito e cobrado judicialmente, ainda é possível embargos para discussão de aspectos formais do título, penhora, etc. Deste m odo, até a efetiva exigência do pagamento - que em sua esmagadora maioria não será espontâneo, após confirmado e reconfirmada a exigibilidade e higidez da exação - significativas mudanças podem ocorrer na vida financeira e patrimonial das empresas, bem como o valor devido e somente cobrado anos depois, acrescido de correção monetária, pode - e costuma - atingir montante cujo pagamento dificilmente é saldado prontamente pelo contribuinte que, em sua quase absoluta maioria, não reserva recursos para o caso de insucesso de suas reivindicações. Assim, o custoso e longo percurso iniciado na revisão do lançamento e encerrado ao trânsito e