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STJ, MS 367-, MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA DE TÍTULOS - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 367-. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CONCURSO PÚBLICO — MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA DE TÍTULOS - CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO

Recurso
MS 367-
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .......ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE .................... - .................... PROC. ......... - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes: ....................................... Impetrado: Secretária de Educação do Estado de .................... Ilustre Magistrado, Insurgem-se os Impetrantes ............, já qualificados nos autos, contra ato praticado pela autoridade impetrada, consistente em indeferir o processo administrativo em que é parte, não aceitando os documentos por eles apresentados como títulos e atribuindo-lhe pontos em suposta desarmonia com o preceito editalício. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS Os impetrantes prestaram concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de professor-atividade, de primeira e quarta séries de ensino fundamental, da Primeira Coordenação Regional da Educação, cujo certame constava de duas provas: a primeira escrita e a segundo de títulos. Tendo logrado êxito na primeira etapa do certame (prova escrita), os impetrantes apresentaram seus títulos, na forma requerida pelo edital. Ocorre, alegam os autores, que os títulos por eles apresentados não foram corretamente apreciados pela Comissão encarregada da seleção, uma vez que, pelos cálculos dos impetrantes, esse valor deveria ser 60 (sessenta) pontos, ao passo que foram atribuídos somente 50 (cinqüenta). Sustentam eles o seguinte: 1. A impetrante .............................. apresentou diploma de licenciatura em Pedagogia; habilitação magistério das matérias pedagógicas do segundo grau e supervisão escolar e diploma de graduada em geografia; 2. a impetrante ............................ apresentou diploma de licenciada em pedagogia, habilitação administração escolar; 3. o impetrante ......................... apresentou diploma de licenciado em pedagogia, habilitação em administração escolar. O item 5.2.2 do edital estabelece que: "5.2.2. Será atribuída a pontuação de 50 a 90 pontos à titulação obtida em cursos credenciados em área ou disciplina correspondente ao cargo para o qual o candidato se inscreveu [grifo 1], conforme abaixo descriminado: I - Atribuição de pontos para a categoria de Professor de 1ª. e 4ª. série do Ensino Fundamental. - Curso de Magistério: 50 pontos [grifo 2] - Curso de Magistério mais Curso de Especialização: 55 pontos - Curso de Magistério mais Curso de: · Licenciatura ou de Bacharelado: 60 pontos [grifo 3] · Curso de Pedagogia mais especialização: 65 pontos" - os grifos e colchetes são nossos A Comissão do Concurso, jungida que está ao Edital do concurso, houve por bem enquadrar os autores na situação prevista no grifo 2, vale dizer, por eles possuírem o curso de magistério somente obteriam 50 pontos; afinal, os demais cursos que eles apresentaram não preenchiam o requisito disposto no grifo 1, ou seja, não correspondiam ao cargo (Professor de Ensino Fundamental) para o qual os candidatos se inscreveram. Os autores, por sua vez, lendo o dispositivo do edital pela metade, em pedaços, entendem que deveriam ser enquadrados na situação do grifo 3, ou seja, eles possuem o curso de magistério e a licenciatura ou bacharelado. Esqueceram-se, porém, que a licenciatura ou bacharelado há de ser somente aquele correspondente ao cargo para o qual o candidato se inscreveu [grifo 1], ou seja, referente ao Ensino Fundamental. Em razão disso, após haverem, sem êxito, recorrido administrativamente, buscam tutela judicial com o fito de que seja atribuído aos títulos apresentados pontuação que entendem correta. Submetida a questão à apreciação judicial, o douto Magistrado, numa análise bem fundamentada, assim decidiu com propriedade: "Verificando que a matéria encena matéria de ordem técnica, que motivou o indeferimento administrativo do pedido, e que não se acha devidamente esclarecido na inicial, reservo-me para decidir acerca da concessão da liminar após as informações do impe trado. Notifique-se a impetrada, assim como os litisconsortes indicados, a prestarem, no prazo legal, as informações devidas" (fls. 59/60). É uma breve resenha dos fatos. Passa-se, pois, à discussão jurídica. A IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Os impetrantes questionam os critérios adotados pela Comissão do concurso público, previstos na própria norma editalícia, vale dizer, no item 5.2.2, subitem I, do edital do concurso. Ocorre, porém, que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo e conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange ao