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STF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 195/CF - ILEGALIDADE - PERICULUM IN MORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

INSS — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 195/CF - ILEGALIDADE - PERICULUM IN MORA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ........... - ............ ..........., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua ........, ......, Bairro ..........., ........., ........., inscrita no CNPJ sob o nº ............, vem perante Vossa Excelência, através de seus advogados infra firmados e qualificado no incluso mandato (doc. anexo), impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do ILUSTRÍSSIMO GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS EM ......., violador de direito líquido e certo da impetrante, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: DOS FATOS A ora impetrante é empresa sediada nesta cidade, tendo como objetivo social o Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, fabricação de ........, comércio varejista, representação comercial, dentre outras, consoante se vê de cópia do incluso contrato social e sua última alteração (doc. anexo). Nessa condição, a impetrante é contribuinte, por força de expressa disposição legal, da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário de seus funcionários. Ano a ano, a partir da vigência do novo Texto Constitucional, arcou a ora impetrante com todos os tributos exigidos por lei, inclusive com a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º SALÁRIO, conforme planilha anexa e GRPS devidamente autenticadas (docs. anexos). Irresignada com tal exigência, diga-se de passagem - ilegal e inconstitucional - a impetrante pretende suspender a exigibilidade desse tributo, via este "mandamus", já que violador de direito líquido e certo dos contribuintes de se submeterem tão somente às exações legítimas. São os fatos. O DIREITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO - ILEGALIDADE A Constituição Federal de 1.988, ao dispor sobre o financiamento da Seguridade Social, assim prescreveu: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro" (grifos nossos). É por demais sabido que a Constituição Federal não cria tributos, mas apenas e tão somente dá autorização aos entes competentes para instituí-los, com fundamento nos estritos limites do Texto Magno. E, nesse caso, sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 foram criadas as contribuições sociais respectivas, sendo que, algumas já existentes anteriormente, foram recepcionadas pelo atual regramento jurídico (princípio da recepção da norma que não colide com outra de hierarquia superior). No caso específico das contribuições previdenciárias, foi editada pelo legislador infraconstitucional a Lei n.º 7.787/89 e Lei n.º 8.212/91, onde estabeleceu-se as obrigações tributárias dos empregadores, com fundamento no art. 195, I, do Texto Magno, no que tange à folha de salário. Em especial, foi criada a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º SALÁRIO, com fundamento constitucional no art. 195, I, da Constituição Federal. Questão relevante é saber se o 13º salário confunde-se efetivamente com o conceito de salário, para o efeito de tributação. É que o art. 110 do Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a "interpretação e integração da legislação tributária", afirma categoricamente, que: "Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias" (grifos nosso). Tal vedação nasceu com o intuito de limitar competências tributárias dos entes políticos que, de forma alguma, poderão alterar os conceitos e o alcance de institutos provenientes do direito privado. No caso em apreço, a legislação ordinária que criou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ampliou o conceito da palavra "salário", para fins de tributação, o que é vedado pelo art. 110 do CTN. Na acepção de MARIA HELENA DINIZ, o termo salário tem o seguinte significado: "Remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que lhe prestou". Já 13º SALÁRIO, para a mesma professora, tem o seguinte significado: "P