EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível ........, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/CPC - ART. 557/CPC - ART. 105/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .........

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

APELAÇÃO — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/CPC - ART. 557/CPC - ART. 105/CF

Recurso
Apelação Cível ........
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ........ Autos nº ....... ........, já qualificada nos autos de apelação cível em que lhe move o ESTADO DO ......., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso especial interposto, na forma das razões a seguir aduzidas, requerendo desde logo seja negado seu provimento. N. Termos, P.Deferimento. .........., ..... de ....... de ....... ................ Advogado EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recorrente: ESTADO DO ........ Recorrido: ............... Apelação Cível ......... CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Egrégia Turma: Em síntese: Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do ......, com base no artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos embargos declaratórios ferindo assim dispositivos legais, dentre outros os artigos 535, II E 557 do CPC, no que resultaria na nulidade do acórdão. Contrariamente ao que alega o recorrente, os embargos declaratórios foram apreciados sim, porém, lhe negaram seguimento, de vez que manifestamente improcedente. A decisão está em perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria. Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o Senhor Relator em negar seguimento aos embargos, pois não houve falta de apreciação de qualquer ponto levantado nos embargos. Vejamos a melhor jurisprudência acerca da matéria: " Embargos de declaração. Pressupostos. Efeito infringente. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração tem os seus contornos definidos no art. 535 do CPC, prestando-se para expungir do julgamento dúvidas, obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da comissão ou da supressão da dúvida, obscuridade ou contradição. Questões constitucionais não agitadas nas instâncias ordinárias não podem ser objeto de esclarecimento, sendo, inclusive, descabida a sua discussão no âmbito de recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. (Ac. Un. Da 1ª T. do STJ, de 22/11/93, nos EDAgRg no Resp 8.667-0-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU, de 7.2.94, p. 1127, Seção I, emena; AASP, de 18.5.94, p. 58-E, nº 1.847.) (grifamos). No mesmo sentido: "Embargos de declaração. Caráter infringente. Incompatibilidade com a natureza e finalidade do recurso, admitido somente para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos. Rejeição. Declaração de voto. Ementa oficial: Embargos de declaração. Caráter infringente. Rejeição. Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte."(Ac. Do TP do STF, de 2.8.90, no MI 81-6 (ED)-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 31.8.90, RT 670/198). É o caso dos autos, pois o embargo é manifestamente improcedente, nada mais visa do que rediscutir o mérito da causa para modificar o julgamento. Para não existir mais dúvidas acerca do direito líquido e certo da recorrida, passamos novamente a trilhar a linha de entendimento processual aqui discutida, nas palavras do Ilustre Procurador de Justiça, MM. Juiz a quo, e Colenda 4ª Câmara Cível, que é o que realmente interessa para a resolução da questão suscitada, vejamos: Cinge-se a controvérsia inicial discutida no M.S, "à aplicação da correção monetária aos créditos de I CMS recolhidos a mais em período anterior ao Decreto 2.944/93, que determinou a aplicação da correção monetária aos créditos fiscais, segundo os índices praticados pelo fisco. Em primeiro lugar, conforme bem abordado na sentença, inquestionável a "existência dos créditos pretendidos, uma vez que estes já foram homologados pela Fazenda. O pedido reclama valores passados que não necessitam de produção de provas para serem reclamados. O crédito existe e é líquido e certo, conforme documentação acostada aos autos, o que se questiona aqui é a sua atualização ou não". Em segundo lugar, a correção monetária constitui forma de

Nota da redação

RT