MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
INSS — MANDADO DE SEGURANÇA - CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - COMÉRCIO ATACADISTA - PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGALIDADE - LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ........ ............., empresa de direito privado com sede nesta cidade, à Rua ........., n.º ....., bairro ......, inscrita no CNPJ sob o n.º .............., vem perante Vossa Excelência, através de seus advogados infra firmados e qualificado no incluso mandato (doc. anexo), impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra, SENHOR DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por ato praticado por este, podendo ser encontrado na Rua .........., n.º .... - ...... - ....... - ...., pelas razões de fato e de direito que adiante seguem: A Empresa ora impetrante tem seu objeto social destinado ao comércio atacadista de produtos alimentícios, conforme se comprova pela certidão anexa, expedida pela Junta Comercial do ........ No exercício de suas atividades comerciais, a Impetrante necessita de parceria com Instituições Financeiras, necessitando de capitais de giro, financiamentos e de outras formas de captação de recursos, pois, tal parceria, é imperiosa para qualquer atividade comercial, principalmente nos dias de hoje. Para tanto, é necessário apresentar para os bancos, semestralmente, certidões atualizadas dos Órgãos Públicos, demonstrando que não há qualquer pendência junto a estes, para que as Instituições Financeiras possam fazer atualizações cadastrais e, a partir daí, entabularem as liberações de recursos ou concederem cartas de crédito para importações de produtos no exterior, que também faz parte do objeto social da Impetrante. No entanto, uma das certidões solicitadas pelo Banco Oficial, sem a qual as negociações não podem prosperar, é a Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS. Assim sendo, a Impetrante veio a requerer junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o aludido documento e, através do Senhor Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização/....., a Autoridad e Impetrada veio, arbitrariamente, DENEGAR a emissão de tal certidão, sob alegação de que a Impetrante deixou de recolher a Contribuição Previdenciária referente ao 13º salário de ......., conforme expressado no documento em anexo. A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e obter cartas de créditos para importação de produtos e, conseqüentemente, impossibilitada de exercer suas atividades mercantis a contento, o que fez com que a mesma impetrasse o presente "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado os seus direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão. A negativa constitui óbice abusivo e manifestamente ilegal para que a impetrante continue a exercer as suas atividades comerciais. DO FUMUS BONI JURIS Por assim o ser, fica evidenciado que o ato da Autoridade Impetrada, negando o fornecimento da CND, está eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois impede, sem fundamento juridicamente válido e ou lógico, que a impetrante obtenha documento assaz necessário para que continue a desenvolver, normalmente, suas atividades, como está a lhe garantir a Constituição Federal, no diploma citado no preâmbulo da exordial. "A exigência do crédito tributário será formalizada em autos de infração ou notificação de lançamento distinta para cada tributo" Portanto, verificada a existência de crédito tributário, se houvesse, é imprescindível que sua exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu. No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras de Carvalho, em doutrina abaixo colacionada: Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos instru mentos pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o auto de infração e notificação de lançamento. Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa obrigatoriedade." (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha Tributária, 1.978.) Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a obrigação
