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STJ, MS 5.208, MULTA PENDENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 125/CNT - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO - ART. 330/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 5.208.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

EMPLACAMENTO DE VEÍCULO — MULTA PENDENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 125/CNT - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO - ART. 330/CPC

Recurso
MS 5.208
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL ......................, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CNPF sob o n.º................., residente e domiciliada na Rua ................., n.º..........., em ..............., Estado ................, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, infra-assinado ( procuração anexa), propor: MANDADO DE SEGURANÇA, Contra ato do Diretor Geral do Detran, Sr. ................, que poderá ser citado na Rua ....................., n.º ..........., em ................., que condicionou o licenciamento de veículo a prévio pagamento de multas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS Primeiramente, deve-se esclarecer que a impetrante é proprietária do veículo ......., placa ............., chassi .............., que no momento em foi efetuar o licenciamento do mesmo se viu surpreendida pela existência de diversas infrações ao CTB, tendo em virtude dessas alegadas infrações, das quais não foi notificada, sido impedida de proceder o licenciamento do veículo. Deve-se salientar que tal procedimento, o prévio pagamento das alegadas infrações, é por si só ilegal, pois que ainda que efetivamente devidas as multas impostas, não se deve esquecer que o Estado conta com os meios processuais adequados para a respectiva cobrança, a saber o processo de execução fiscal. Saliente-se que a ilegalidade do ato se torna ainda mais cristalina ao verificar-se que para os fins do art. 125 do CNT, a notificação a ser considerada é aquela feita direta e pessoalmente ao proprietário do veículo multado, à tal não se equiparando a notificação que, conquanto endereçada postalmente ao endereço do infrator, tenha sido recebida por terceiro que não se comprovou deter poderes para recebê-la em nome do responsável, o que saliente-se não ocorreu. Acontece que o referido condicionamento, conforme pacífica orien tação doutrinária e jurisprudencial, fere o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu veículo regularmente licenciado. Reiteradas são as decisões desse Sodalício, sobre o tema, a saber: "O meio próprio e regular para a cobrança de multas é o executivo fiscal que não pode ser substituído por imposição de índole administrativa" (JTJSC 1971, 1º vol., pág. 86, rel. Des. May Filho). No mesmo sentido: "Reiteradamente, tem decidido o nosso Egrégio Sodalício que "dispondo a Administração de meios para cobrar os valores correspondentes às multas impostas por infração às leis de trânsito, é ilegal a exigência de sua prévia quitação como condição para o licenciamento de veículo" (ACMS n. 5.208, de Orleans, rel. Des. Wilson Guarany). Para tornar mais clara a questão, transcrevemos parte do Acordo em que foi relator o douto desembargador Trindade dos santos : "O condicionamento, pela autoridade de trânsito, do licenciamento de veículo automotor de sua renovação ao prévio pagamento de multas administrativas pendentes de solução, reveste-se de flagrante abusividade. Ainda que devidas efetivamente as multas questionadas, com a antecedente e regular notificação do proprietário do automotor, ao Estado é outorgado o meio processual próprio para a respectiva cobrança: a execução fiscal. A Carta Política de 1988 consagra, como um dos primados constitucionais mais democráticos, a exemplo do que o faziam os anteriores Diplomas Básicos, o concernente à igualdade de todos perante a lei, donde exsurge que, para os efeitos legais, a Administração Pública e os administrados são absolutamente iguais. Assim, se os administrados estão sujeitos, para a cobrança dos créditos que, hipoteticamente, possam ter contra o Estado, ao uso das vias processuais indicadas, seria afrontoso admitir-se, em benefício da Administração, a utilização de meios coativos e impróprios para a cobrança de seus créditos". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 97.001401, da com arca de Itajaí, Relator Trindade dos Santos) "Mandado de Segurança. Trânsito. Multa. A imposição de multa pelo DETRAN, sem notificação do infrator, é inoperante. A intimação é pessoal, salvo se desconhecida a residência do mesmo" (JC 46/55, rel. Des. May Filho). "Para a renovação do licenciamento de veículo, lícita é a exigência da negativa de multas ou comprovante do recolhimento respectivo, desde que o contribuinte tenha sido prévia e pessoalmente notificado, com garantia de ampla defesa na órbita administrativa" (DJSC de 29.11.96, pág. 14, rel. Des. Amaral e Silva). "VEÍCULO