HABEAS DATA
CONCURSO PÚBLICO
HABEAS DATA — CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME PSICOLÓGICO
- Recurso
- Apelação Cível 7617-0
- Tribunal
- TJ-SC
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Distribuição por dependência aos autos nº ..../.... - Ação Ordinária Imunidade tributária - Não recolhimento de custas e despesas processuais - Habeas Data - (CF, art. 5º, LXXVII). .... (qualificação), inscrito junto ao CRC/.... sob nº ...., TPR e junto ao CPF/MF sob nº ...., domiciliado na Comarca de .... - ...., residente na Rua .... nº ...., por um de seus advogados, ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXXII, da CF, impetrar o presente HABEAS DATA em face do Exmo. Sr. Governador do Estado do ...., autoridade pública que negou o fornecimento das informações de que necessita o Impetrante, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte: I - DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO IMPETRANTE O Impetrante promove em face do Estado do .... ação de rito ordinário, onde almeja a declaração de nulidade de ato administrativo que o desclassificou de concurso público, com a conseqüente nomeação para o cargo de Agente Fiscal III (Autos nº ..../.... - ....ª Vara da Fazenda Pública). O fundamento jurídico do pedido do Impetrante lastreia-se na completa nulidade do exame psicológico/psicotécnico que o teria eliminado do referido certame. Diante da identidade de objeto entre o presente Habeas Data e essa ação ordinária, impõe-se a conexão das causas, nos moldes do art. 103, do CPC. II - DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE HABEAS DATA O Impetrante participou de Concurso Público promovido pelo Impetrado, para provimento do cargo de Agente Fiscal III, nos termos do Edital nº ..../.... - DRH/SEAD. Sua eliminação do certame ocorreu mercê de constatação por parte da respectiva comissão de concurso de que: "O candidato não apresenta no momento os requisitos necessários para o preenchimento do cargo de agente fiscal, de acordo com resultados obtidos na avaliação psicológica a qual foi submetido ." O mencionado documento ainda consignou que: "Preservado o sigilo profissional, informamos que o candidato poderá receber orientação através de entrevista previamente marcada, para ciência das informações constantes do laudo psicológico a serem dadas pelo psicólogo ou psiquiatra desta Secretaria." Logo após a ciência dessa decisão, iniciou a peregrinação do Impetrante na tentativa de ter acesso aos motivos que o teriam levado à eliminação do certame face o referido exame psicológico. Engendrou tentativas através de procurador judicial devidamente constituído, não logrando êxito. Após, enviou correspondência ao Exmo. Sr. Governador do Estado do ...., expondo as razões de seu pleito consistente no fornecimento do laudo com os motivos de sua eliminação no exame psicológico. Após tecer algumas considerações de ordem fática e jurídica, respondeu-se negativamente ao requerimento do Impetrante, ressaltando o Exmo. Sr. Governador de Estado que: "Como as informações são confidenciais, efetivamente os laudos somente poderão ser exibidos judicialmente, com as cautelas da lei." Diante dessa negativa por parte da Administração Pública, outra alternativa não resta ao Impetrante senão promover o presente Habeas Data. Em que pese o sigilo invocado pelo Impetrado para negar o fornecimento do documento solicitado pelo Impetrante, tem-se que: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." (CF, art. 5º, XXXIII). É certo que o sigilo no interesse da segurança da sociedade e do Estado constituem óbices impeditivos à ampla publicidade outorgada ao cidadão brasileiro. Contudo, óbice dessa espécie, não pode ser posto à frente do cidadão quando as informações almejadas, são de seu exclusivo interesse particular, como ocorre no caso dos autos. Assim, considerando-se a garantia constitucional outorgada ao cidadão acima enunciada, em liame com o princípio da publicidade (CF, art. 5º, XXXIV, e 37, caput) e o remédio do Habeas Data que objetiva dar efetividade às referidas regras constitucionais, é plenamente cabível a presente medida, máxime pelo fato de ter havido a recusa de informações por parte da autoridade administrativa competente (cf. Súmula nº 02/STJ). III - DO PEDIDO Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, digne-se em ordenar ao Impetrado, para que preste as informa
