CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
SERVIÇO — ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 84.451, de 31 de janeiro de 1980 Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto n° 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, decreta: Art. 1° - São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil, escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira. Art. 2° - As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização. Parágrafo único. Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma. Art. 3° - Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro. Art. 4° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Figueiredo R. S. Guerreiro Hélio Beltrão
