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re ..., PERDAS E DANOS - DECRETO-LEI 2.335/87 - LEI 7.730/89 - PLANO BRESSER - ART. 5/CF - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ....

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

INCONSTITUCIONALIDADE — PERDAS E DANOS - DECRETO-LEI 2.335/87 - LEI 7.730/89 - PLANO BRESSER - ART. 5/CF - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
re ...
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA .... DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO .... .... (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG .... e do CPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº .... , em ...., por seus procuradores e advogados infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nºs .... com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CUMULADA com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA por INCONSTITUCIONALIDADE de DISPOSITIVO LEGAL, em face de ...., instituição financeira sob forma de empresa pública, com personalidade de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, com sede em ...., Estado de ...., setor bancário ...., quadras ...., com filial na Rua .... nº ...., Cidade ...., Estado .... ...., pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, pelos fatos e razões jurídicas que passam a aduzir: Todos os Requerentes tinham, no período compreendido entre .... a ...., saldos em suas contas individuais do Fundo do Tempo de Serviço. Devido às constantes alterações ocorridas na economia Nacional, houve uma perda considerável dos valores que se encontram nessas contas, pois os Requeridos deixaram de aplicar corretamente às contas individuais, os índices de correção monetária, com referência à inflação verificada no período acima citado. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PLANO BRESSER O Decreto-Lei 2302/86 determinava o reajuste salarial automático de 20% (vinte por cento), sempre que a inflação acumulada (IPC), atingisse esse patamar. O Decreto-Lei 2335, de julho de 1987, "congelou" os preços e salários a partir de sua edição, extinguindo a aplicação dos 20% (vinte por cento) sobre os valores depositados nas contas individuais do FGTS. O IPC de junho de 1987, segundo a divulgação oficia pelo IBGE, foi de 26,06%. É nulo de pleno direito o Decreto-Lei 2335/87, no que tange a supressão do índice de julho de 1987, pois o reajuste já era direito dos Requerentes. A Constituição Federal em vigor à época, assim como a atual, estabelecem que a Lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com efeito, é inconstitucional a supressão do índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), referente ao mês de julho de 1987, portanto, devido o reajuste do FGTS, com base nesse índice. URP/Fev. 1989 - Diferenças Salariais Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal editou a Medida Provisória 32, alterando as regras da política salarial em vigor. Esta Medida foi sucedida pela Lei 7730/89, de igual teor. Revogando o Decreto-Lei 2335/87, o Governo Sarney extinguiu o reajuste baseado na variação da Unidade de Referência de Preços (URP). Entretanto, este congelamento, no valor "Médio Real" dos salários, materializa lesão ao direito adquirido dos Requerentes. Isto porque, o índice de variação da URP corresponde a média da inflação do trimestre anterior, aplicado ao trimestre imediatamente subseqüente. Assim, os índices da URP de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 são média da inflação já ocorrida em setembro, outubro e novembro de 1988. Tanto é que a Portaria Ministerial 354, de 02/12/88, fixou em 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) o índice da URP de dezembro, janeiro e fevereiro. Esta Portaria coloca a nível do ordenamento legal o fato gerador dos direitos dos Requerentes. Com a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89), a URP de fevereiro foi extinta, violando um direito, e não mera expectativa de direito, assegurado pelo direito positivo anterior. Tanto na ordem constitucional anterior, como na Nova carta, está positivado o princípio de que a lei nova não pode atingir o direto adquirido e o ato jurídico perfeito (CF-art. 5º, inc. XXVI). Logo, a Medida Provisória 32/89 (Lei 7730/89) é inconstituciona l no que tange à supressão do reajuste do saldo existente nas contas individuais do FGTS, em fevereiro de 1989. Além disso, ela viola o texto constitucional, consagrado no art. 7º, inc. VI da Constituição Federal. DIFERENÇAS - "PLANOS COLLOR" Têm direito, ainda, os Requerentes às aplicações do IPC de abril/90, no percentual de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), índice esse, legitimamente adquirido, o qual foi sonegado, não obstante já integrasse o patrimônio dos Requerentes. É direito constitucionalmente adquirido pelos Requerentes o reajuste de 44,80%, calcul