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DEVOLUÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MORALIDADE - LEI 4.717/65

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

INCONSTITUCIONALIDADE — DEVOLUÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MORALIDADE - LEI 4.717/65

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), Rua .... nº ...., CPF/MF nº .... e Título de Eleitor nº ...., ....ª Zona; .... (qualificação), Rua .... nº ...., CPF/MF nº .... e Título de Eleitor nº ...., ....ª Zona; .... (qualificação), Rua .... nº ...., CPF/MF nº .... e Título de Eleitor nº ...., ....ª Zona; e .... (qualificação), Rua .... nº ...., CPF/MF nº .... e Título de Eleitor nº ...., ....ª Zona, todos residentes e com domicílio eleitoral na Comarca de ...., vem mui respeitosamente, por seu procurador subscrito, estabelecido na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., propor esta AÇÃO POPULAR de procedimento ordinário, contra a ...., na pessoa de seu presidente, o vereador ...., e também contra os vereadores do Município de ...., abaixo nominados, todos encontráveis no prédio da ...., na Rua .... nº ...., vereadores esses a saber: ....; ....; ....; ....; ....; ....; (*) ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; ....; e ...., todos brasileiros, de qualificação ignorada, pelos fundamentos de fato e jurídicos a saber: A legitimidade ativa e passiva para o feito está prevista pela C.F. art. 5º, inc. LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas - ora requerido - e Lei nº 4.717, de 29.06.65, arts. 1º e 6º. Theotônio Negrão, in Código Proc. Civil, 25ª Ed., Ed. Malheiros, comentando o art. 6º da Lei nº 4.717/65, refere: "Desde que o ato legislativo editado pela Câmara Municipal imputado de lesivo ao patrimônio tenha efeitos concretos, possui esta Casa legitimidade passiva 'ad causam' para a ação popular, conforme o art. 6º da Lei 4.717/65 (RT 660/89). Segundo acórdão em RSTJ 32/196, devem ser citados todos os vereadores, individualmente." A ré ...., pelo "Ato da mesa nº 32/95", de 30.11.95 - cópia anexa - resolveu: "Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de uma remuneração extra aos Vereadores, no mês de dezembro de 1995 ...", e "Art. 2 º - Ressalvar que, ao Presidente da Câmara, o valor da remuneração será acrescido da Verba de representação correspondente." (*) O vereador ...., como Presidente, teve incluída no valor do "abono" a verba de representação, de ....%, isto é, receber o dobro do valor pago aos demais réus vereadores. Consoante notícias veiculadas pela imprensa local, em especial o "Jornal de ...." (que vem se revelando incansável defensor da causa e da coisa pública em ....) edição de .../.../..., pp. .... e ...., o pagamento já foi feito no dia .../.../..., no importe de R$ .... para cada réu vereador, docs. anexos. Justifica-se a presente Ação Popular, visando a pronta devolução do recebido - com pedido de antecipação de tutela - dada a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, como ora se vê. INCONSTITUCIONALIDADE Prevê a C. Federal, art. 29, inc. V: "A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I." Os próprios "Considerados" do ato 32/95 referido deixam claro o não cumprimento desse dispositivo, pois limitaram-se a mencionar que os congressistas e os deputados federais recebem remuneração extra em .... e há verba suficiente na Câmara. O fato de não sido prevista em .... essa remuneração extra, já paga, por si só já faz inconstitucional o ato. ILEGALIDADE Ademais, exige o art. 37 C.F. que os atos da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade. No fato apontado inexiste legalidade do ato, pelo simples fato de estar ele absolutamente fora da lei. Tanto isto é verdade que o ato impugnado, esforçando por justificar-se a si próprio - como que tentando levantar-se do chão puxando seus próprios cabelos - não referiu nenhum dispositivo legal. Inútil tentar vestir alguém de rei, quando só se dispõe de roupas de mendigo. Por outro lado, por mais que se esforce, no aspecto legal, para tentar justificar o ato, não encontraram os autores absolutamente nada de subsídio, o que há de ser feito pelos réus. Vereador não é funcionário, nem empregado, a ter dobra salarial em dezembro, ou 13º salário, e os que este recebem tem lei anterior prevendo. Nesse diapasão, não seria impossível que os réus, ou outros vereadores desses brasis afora, também queiram - e se dêem - férias, horas extras, FGTS, e até estabilidade no emprego, já que são direitos de parcela respeitável da população. Dizer que outros recebem em nada justifica, eis

Nota da redação

RT