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STJ, REsp 46.420-0/, QUANDO NÃO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 46.420-0/.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

ENTIDADE DESPORTIVA — QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
REsp 46.420-0/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A exploração indevida da imagem dos jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o conhecimento manifestado pelos mesmos, constitui - sem dúvida alguma - prática ilícita que comporta o ressarcimento pleiteado. Consigna o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República o entendimento placitado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que "o direito à imagem é direito autônomo, incidente sobre um objeto específico, conferindo a seu titular a completa disponibilidade da materialização desse direito. Sua violação, por meio de uso não consentido ou autorizado, excetuadas algumas situações, tal como a reprodução da imagem de personalidades notórias, feita para atender a um interesse público, caracteriza ato ilícito e, pois, enseja sua cabal reparação" (fl.). - Tal diretriz já houvera merecido o agasalho desta C. Turma quando do julgamento do REsp nº 46.420-0/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo voto sublinha, por igual, o caráter autônomo do direito à imagem, "incidente sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular e cuja violação se concretiza com a simples uso não consentido ou autorizado..." E a propósito do direito à imagem relativa aos atletas de futebol, S. Exa. logo após expendeu as seguintes considerações, de todo pertinentes à controvérsia aqui versada neste REsp, "in verbis": "No caso dos autos, apesar de serem notórias as figuras dos jogadores, a reprodução de suas imagens não aconteceu em razão do propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública. Houve a utilização da imagem simplesmente para satisfazer interesse predominantemente comercial, como está dito no v. acórdão recorrido. Tratava-se, portanto, de situação sobre a qual incide a regra geral: a reprodução uso da imagem dependia de consentimento dos titulares, pois o uso comercial da imagem de pessoa célebre é totalmente vedado sem o seu consentimento" (ÁLVARO ANTÔNIO DO CABO e NOTAROBERTO BARBOSA, Direito à própria imagem, Saraiva, pág. 82). - Inegável, portanto, que as rés se utilizaram indevidamente da imagem dos futebolistas, reproduzindo as suas fotografias em álbum de figurinhas com fins lucrativos, sem obter previamente o assentimento dos mesmos. Daí o direito a indenização postulada, visto constituir a edição da obra um ato contrário ao direito dos demandantes, hoje assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXVIII, "a", da Carta Política de 1988). - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 91.328-SP, sob a relatoria do Sr. Ministro Djaci Falcão, deixara assentado que: "Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia, em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo" (RTJ 103/205). - Idêntica a orientação traçada pela Corte Suprema ao decidir o RE nº 95.872-RJ, relator Ministro Rafael Mayer. Eis a ementa do julgado: "Direito à imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 104/801). - Prevalecente o mesmo entendimento naquele Excelso Pretório no RE n° 115.838-SP, relator o Ministro Carlos Madeira (RTJ 125/ 1.338). - Nesses termos, não transgrediu o Acórdão recorrido o disposto no artigo 159 do Código Civil. - Inaplicável ao caso, por fim, a norma do artigo 100 e seu parágrafo único da Lei nº 5.988, de 14.12.73, porquanto não se cogita aqui do denominado "direito de arena". Este tema, aliás, já passou pelo crivo deste órgão fracionário do STJ, precisamente no REsp nº 46.420-0/SP, acima aludido, em que restou proclamado: "Direito à imagem. Direito de arena. Jogador de futebol. Álbum de figurinhas. O direito de arena que a lei atribui às entidades esportivas limita-se à fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo, como na reprodução de fotografias para compor "álbum de figurinhas". Lei nº 5.988/73, artigo 100 Lei 8.672/93." - Pertinente, nesse passo também, a manifestação exarada pelo Ministério Público Federal, de cuja suma inserta no pórtico do parecer se extrai esta expressiva anotação: "Tendo em vista o dano decorrente d

Ementa

O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas".

Nota da redação

RTJ