INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CONSUMIDOR - DEFICIENTE - FORNECIMENTO DE PRÓTESE - ART. 129/CF, INCISO III
- Recurso
- MS 818
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ............... Distribuição por dependência Ação Cautelar proposta nº ......... O Ministério Público do Estado de............., representado pela Promotoria da Saúde e pela Promotoria de Defesa do Consumidor desta Comarca, vem propor junto a este Juízo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Inaudita altera pars com amparo nos arts. 129, III, da Constituição Federal/88, art. 25, IV, da Lei 8.625/93 (LONMP), arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, art. 4º, I, II e III, 6º, I e VI, 20, § 2º, art. 81 e 82, da Lei 8.078/9 (Código de Defesa do Consumidor), em face do Município de............, representando pelo Exmo. Sr. Prefeito, através da Procuradoria Municipal, situada na Avenida .........., pelos fatos narrados e comprovados a seguir: 1- Dos Fatos: chegou ao conhecimento dos Promotores de Justiça, Titular da Promotoria de Justiça do Consumidor e da Promotoria de Justiça da Saúde, que o município de Juiz de Fora, através do Diretor de Saúde do Município (gestor Municipal de Saúde - SUS) está prestando um serviço público inadequado e ineficiente aos portadores de deficiência/consumidores carentes. Através de várias ações individuais de mandado de segurança impetradas perante este Juízo em face da autoridade Municipal, constata-se que o programa de apoio aos deficientes não está funcionado adequadamente, deixando de fornecer órteses e próteses aos consumidores/deficientes carentes, que aguardam pelo equipamento, expondo a risco não só a reabilitação bem como a própria saúde dos mesmos. O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar perante este Juízo, obtendo liminar, determinando a Autoridade Municipal a entrega dos aparelhos de órteses e próteses para os portadores de deficiência no prazo de 20 dias. Constata-se através do noticiário local (Jornal Tribunal de Minas de 03/01/03), que o Ministério Púbico não está empenhando esforços para a solução do pr oblema conforme manchete publicada: "Prefeito veta Centro de Reabilitação Física", deixando assim patente o abandono aos consumidores carentes, que necessitam de reabilitação. É cediço que a gestão de saúde em nosso Município é plena cabendo ao gestor de saúde providências no sentido aprimorar o serviço de atendimento as pessoas carentes que necessitam de órteses e próteses objetivando inclusive a reabilitação, daí a necessidade da intervenção do dirigismo judicial como única forma de garantir aos deficientes o direito de obter o aparelho próprio para a sua necessidade pessoal de reabilitação no prazo necessário para o tratamento adequado. 2- Do Fumus Bonis Juris e Periculum in Mora A reportagem publicada no jornal Tribuna de Minas (03.01.2003), assevera que "pacientes do SUS portadores de necessidades especiais e que dependem de órteses e próteses para tentar uma ressocialização poderão ficar sem receber os aparelhos em 2003... Segundo informações do Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, e 2001, de 132 pedidos somente quatro foram atendidos..." Conforme consignado nos autos do Mandado e Segurança impetrado perante este Juízo, a criança V.F.G.M, de 7 anos de idade, é portador de deficiência física precisando de órtese com "urgência" por ser vítima de paralisia nas pernas, necessitando do aparelho considerando que foi submetida a cirurgia para correção. No mesmo sentido a menor L.VB.A de 3 anos de idade com necessidade de uma órtese com "urgência". Verifica-se que as pessoas que aguardam os aparelhos ou mesmo medida para a implantação do Centro de Reabilitação estão prejudicadas no seu direito a reabilitação, pois a demora nas providências por parte do Poder Público significa em lesão irreparável. Diante dos fatos, não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos pressupostos que autorizam a medida requerida o "FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA". É certo que o fumus boni iuris está configurado, uma v ez que todos os casos têm urgência comprovada por laudo médico e, de forma absolutamente clara em nossa Carta Magna, o direito à vida e a saúde é um direito fundamental. Compreender o fumus boni iuris na situação em tela, não nos parece requisitar de grande esforço, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o atendimento; somado à comprovação médico-técnica do risco de vida por que passam os pacientes. Corroborando a existência da fumaça do bom direito, temos a unanimidade doutrinária quanto à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais sociais, encontra
