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REsp 36.455-8/, CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 36.455-8/.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

ART. 53 DA LEI 8.078/90 — CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 36.455-8/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, concordo em que se acha demonstrado no caso o dissentimento jurisprudencial em face do precedente oriundo da Terceira Turma deste Tribunal (REsp nº 36.455-8/SP). Conhecendo do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a Turma julgará a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do disposto no art. 257 do RISTJ. - Ora, a determinação do "quantum" a ser restituído aos compromissários-compradores constitui induvidoso objeto do litígio. Cabe à C. Turma, portanto, deliberar a respeito, nos moldes do citado preceito regimental. - Na conformidade com o estatuído no art. 924 do Código Civil, cumprida em parte a obrigação (como se dá no caso dos autos), é facultado ao Juiz reduzir proporcionalmente a pena convencional. Tenho, pois, que a perda das quantias pagas não deve operar-se "in casu" de modo integral, mas sim proporcional em relação ao cumprimento do contrato. Vale dizer, fazem jus à devolução do que desembolsaram proporcionalmente, tendo em conta dois aspectos: a) o preço global avençado na promessa de venda e compra; b) a quantia efetivamente por eles despendida. - Peço vênia a V. Exa. e ao Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, para, conhecendo do apelo especial pela alínea "c" do autorizativo constitucional, dar-lhe provimento apenas parcial, determinando que a ré faça a restituição aos autores da importância correspondente a 20% do valor que foi por ele pago, tudo consoante reza o art. 924 do Código Civil, mantidos, de resto, os encargos da sucumbência definidos na sentença (art. 21, § único, do CPC). - É como voto. - .................................................................................................... - Estou de ac ordo; prevalece uma tese, mas no dispositivo, na conclusão, no julgamento da causa que nos está afeta, de acordo com o Regimento Interno (art. 257), o Tribunal pode aplicar o art. 924, estabelecendo a proporcionalização permitida. VOTO VENCIDO - .......................................: Sr. Presidente, acompanho o em. Relator, considerando que o caso concreto se distingue dos precedentes desta Turma, dentre os quais os REsps nºs 506-RJ, 11.527-SP, 45.409-SP, 10.620-SP, 16.239-GO e até mesmo do REsp nº 45.226-RS. No caso concreto, segundo a exposição do Ministro- Relator, não se conhece do recurso pela alínea "a" por falta de prequestionamento da regra inserida no art. 924 do Código Civil. E se conhece do apelo, pelo dissídio, não em relação ao tema da dedução, com base na regra do art. 924 do Código Civil, mas com suporte no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. - Em face de tal circunstância, não sendo conhecido o recurso pela alínea "a", e sendo conhecido pela alínea "c", mas sob outra questão do recurso, tenho, com a vênia dos que, eventualmente, entendam o contrário, que não tem incidência a regra do art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual acompanho o Sr. Relator, não obstante comungar do entendimento, em tese, da incidência do art. 924, mesmo de ofício, o que, todavia, não tem aplicação em se tratando da instância especial. - Voto vencido pelos Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e RUY ROSADO DE AGUIAR. Ac. de 21-06-1995 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 253 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

É inaplicável o art. 53 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), aos contratos celebrados antes da vigência do mencionado diploma legal.