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STJ, re -, AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONSUMIDOR — AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO ......... DO JUIZADO ESPECIAL ...... CÍVEL ....... .............., por seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Rua ..............., centro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ............... ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ..............., pelas razões de fato e de direito que passa a expender. DOS FATOS O REQUERENTE firmou com a REQUERIDA, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º .................... Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela REQUERIDA para apuração do débito do REQUERENTE conforme se demonstrará. DO DIREITO I - Da possibilidade de revisão do contrato Os encargos e fórmula de apuração dos mesmos adotados pela REQUERIDA ocasionam um acréscimo no valor das prestações que as tornam impossíveis em serem cumpridas. A capitalização dos juros e as taxas cobradas pela REQUERIDA elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido. A relação entre as partes ora litigantes deve ser mantida pelo princípio da boa-fé nos contratos, eis que o Requerente não pretendendo esquivar-se do pagamento de eventuais débitos junto à REQUERIDA, cumpriu religiosamente com os pagamentos que foram possíveis. Entretanto exige que seja aplicado os índices de correção adequados e que não causem o locupletamento ilícito a nenhuma das partes. Muito embora o Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser realizadas com base na boa-fé, essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito, e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido assim proclamada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O comportamento das partes com base nesta mútua confiança tem como consequência a possibilidade de r evisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da cláusula rebus sic stantibus. Em respeito à mantença dessa boa-fé, os encargos pactuados devem ser analisados e revistos pelo Juízo, a fim de proporcionar à lide a solução mais justa e acorde aos princípios gerais de direito. II - DA RELAÇÃO CONTRATUAL a) Da adesão O contrato firmado pelo Requerente pode ser qualificado como contrato de adesão pois teve que se submeter em aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela REQUERIDA, aderindo a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade da Requerida, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento da Requerente. Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetida a Requerente perante a Requerida. b) Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor As normas contidas na Lei 8.078 estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciavam com mais severidade os contratos de adesão, a repressão aos abusos de direito e a aplicação mais ampla da própria teoria da imprevisão, justificando-se, assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais e o eventual reexame de alguns modelos operacionais. Da mesma forma, o consumidor está sendo mais protegido após a assinatura do contrato, judicialmente, nas quais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas firmadas. O reconhecimento da hipossuficiência da parte que contrata com uma empresa do porte da REQUERIDA, seja pessoa jurídica ou física, ocasiona, no curso do processo, principalmente a inversão do onus probandi, ficando a REQUERIDA responsável em provar toda a evolução do débito que cobraria, explicitando os percentuais das taxas de juros, o método para o cálculo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração de cartão de crédito, encontra guarida no artigo 52 dessa Lei, no qual se prevê regras para o "fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (.)". Dessa forma, há de se reconhecer a hipossuficiência do Requerente que, na hora da contratação, subordinou-se à regras impostas pela REQUERIDA, sem poder discutir as cláusulas contidas no contrato.