CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA DIÁRIA - INSPEÇÃO SANITÁRIA EM PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECEDOR - ABATE CLANDESTINO DE ANIMAIS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de .......... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ......................., através de seu representante legal que a presente subscreve, no exercício da função de Curador de Proteção ao Consumidor desta comarca, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, arts. 3°, 5º, 11 e 12, da Lei 7.347/85, e arts. 81, parágrafo único, inciso I, 83 e 84, § § 3°, 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vem, perante Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tendente a firmar preceitos cominatórios de obrigação de não fazer, com fixação de multa diária e concessão liminar da referida obrigação de não fazer, em face de ................., brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na ................, Município de ..........., pelos motivos de fato e fundamentos de direito que a seguir expõe: 1-. DOS FATOS (...) 2-. DO DIREITO Nos precisos termos do art. 2º, incisos III, IV e V da Lei 7.889/89: "Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: III-. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivações de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV-. A suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-saniária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V-. Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. No mesmo diapasão, a Lei Estadual 10.691, de 09 de janeiro de 1996, que dis põe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de ongem animal, prescreve: "Art 1°- É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do ........................ Art 2° - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal. Parágrafo 1º- (.) Parágrafo 2º- (.) Art 3°-. Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venharn a ser baixados pelo Poder Executivo. (...) Art. 5° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989." Não é diferente o disposto na Lei 3.871/94, do Município de Pelotas, ao disciplinar a inspecão sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Veja-se: "Art 1° - 0 Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito, para ou de, estabelecimentos industriais ou entrepostos, de origem animal, que façam apenas comércio municipal. Parágrafo único - o registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo. Art 2° - 0 Mun icípio adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo artigo 2° da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.". Assim, ao fornecer produtos de origem animal sem qualquer licença e/ou fiscalização dos órgãos sanitários competentes, está o requerido, na verdade, entregando ao mercado produtos impróprios ao consumo. Nesse sentido, é o disposto na parte final do inciso II, parágrafo 6º, artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). "Art 18- (...) § - São
