RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ERRO MÉDICO
DANO MORAL — IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - ERRO DE EXAME MÉDICO - HIV - RESPONSABILIDADE - LABORATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ........... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE ................... Processo Controle ......., devidamente qualificado nos autos em testilha, por seu procurador, vem, com a costumeira reverência, à presença de V. Exa., junto aos autos da Ação de Procedimento Ordinário de Indenização por Danos Materiais e Morais, que promove contra Hospital ................, em trâmite por este Templo de Justiça e respectiva Serventia, em atenção ao r. despacho de fls. 88, apresentar a sua RÉPLICA à defesa de fls. 47/87 nos termos que seguem. MM. Juiz: I-) Na defesa de fls. 47/87 as alegações do réu resumem-se no seguinte: a) Preliminarmente, às fls. 48, sustenta que deve ser alterada a razão social porque não possui personalidade jurídica; b) Às fls. 48/49, denuncia à lide em face de Banco de Sangue de .............. c) No mérito, às fls. 49/51, assevera que cumpriu todas as exigências do Ministério da Saúde, de modo que não assiste ao autor, o direito de requerer reparação de danos; e, d), Às fls. 51/54, discorre, de acordo com o seu entendimento, sobre a inocorrência de danos morais. II-) Logo se verá que a defesa não tem bom fundamento. III-) DA PRELIMINAR ARGÜIDA PELA RÉ DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE SUA RAZÃO SOCIAL 1) Como matéria preliminar, às fls. 48, sustenta, a contestante, que o ..............., ora denominado requerido, não tem personalidade jurídica, de modo que não pode postular no pólo passivo dessa demanda, devendo ser substituído por ............ 2) De acordo com o Código Civil(art. 20, § 2o), as sociedades civis ou mercantis que, por falta de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial(Lei no 6.015/73, arts. 114 e 119; Lei no 8.934/94), não houvessem adquirido personalidade jurídica, só dispunham de capacidade passiva para ser parte; não gozavam de capacidade ativa, não podendo "acionar a seus membros, nem terceiros". 3) Portanto, à lu z dos dispositivos anotados acima, as sociedades sem personalidade jurídica somente possuem capacidade para postular no pólo passivo da ação. Razão pela qual, nesse caso concreto, poderia, a ré, Hospital ............, mesmo sem possuir personalidade jurídica, ser acionada judicialmente. 4) Contudo, o Código de Processo Civil vigente, alterou tal situação, posto que o art. 12, VII, é expresso em que será apresentadas em juízo, ativa e passivamente: "... VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração ed seus bens". 5) De sorte que tais sociedades, quando rés, não podem opor aos seus autores a irregularidade de sua constituição. Portanto, poderá, a ré, de acordo a legislação vigente, postular no pólo passivo desta lide, sem que se tenha que substituí-la como pretende a contestante. 6) Destarte, deverá a ré regularizar sua representação processual, como condição sine qua non do prosseguimento regular do feito, e ainda, sob pena de se decretar a sua revelia. A) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ 7) Faz-se mister assinalar, inicialmente, que quando a ré denunciou à lide, deveria, obrigatoriamente, dentro do prazo da contestação, ter requerido a citação da denunciada. Tal requerimento, inequivocamente, não ocorreu, de modo que a simples indicação do Banco de Sangue, bem como o fornecimento de seu endereço, não enseja a formalização exigida para que se proceda a citação desta. 8) Neste sentido, apresenta-se a expressa redação do art. 71, do Diploma Processual Civil, ordenando seja feito o requerimento de citação dentro do prazo de defesa. Senão vejamos: "A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu".(grifos e negritos nossos). 9) Registre-se, ainda, que, de forma clara e determinante, anota o art. 72, § 2o, do mesmo diploma legal, que não se procedendo a citação do denunciado, no prazo marca do, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. A saber: " Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante".(grifos e negritos nossos). 10) Acrescente-se, ademais, que a denunciação à lide, embora se processe nos mesmos autos da ação principal, é verdadeira ação, devendo ser formulada atendendo-se as exigências do arts. 282 e 283, do CPC. No caso em tela, nada obstante, não formular de forma clara e suficiente o seu direito de regresso, deixou a ré de requerer a citação da denunciada. 11) Neste diapasão, importante ju
