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INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8.078/90 - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

PRAZO APLICÁVEL — INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8.078/90 - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A pretensão deduzida é de reparação de danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviços de turismo internacional, em cujo desenrolar, por falta de prévio aviso ou providencial cautela dos prestadores acerca dos sabidos perigos da viagem programada a uma das ilhas do Caribe, região então sob ameaça de um furacão, os consumidores vieram a experimentar, além de prejuízos patrimoniais, grave risco de vida e profundo abalo psicológico. - Não se cuida, portanto, de simples responsabilidade por vícios do serviço, vale dizer, pelos defeitos inerentes ao próprio serviço, de que trata o art. 20 do CDC. Mas, sim, de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, da responsabilidade por danos, materiais ou morais, causados a consumidores, em virtude dos serviços defeituosamente prestados, assim prevista no art. 14. - Logo, tal qual decidiu o MM. Juiz, não teria mesmo incidência na espécie o prazo curto do art. 26, sim, todavia, o qüinqüenal estabelecido no art. 27, do referido estatuto. - ZELMO DENARI, muito bem lembrado pelos agravados, afora salientar que ambos os dispositivos, na verdade, cuidam de prazo decadencial, esclarece com precisão que, enquanto "o art. 26 disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vício) ... Por sua vez, o art. 27 disciplina a extinção do direito de exigir a reparação pelos danos causados por fato do produto o u do serviço (responsabilidade por dano)" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4º ed. Forense Universitária, p. 149). - A esse propósito, a C. extinta 15ª Câm. Civ. desta Corte, em precioso aresto relatado pelo eminente Des. MAURÍCIO VIDIGAL, no julgamento da ApCiv 256.934-2/2, da Comarca de São Paulo, datado de 25.04.1995, por sinal mencionado pela agravante, deixou muito bem assinalado que toda a doutrina (ZELMO DENARI, op. cit., 3. ed., p. 84 e 97; ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor comentado, RT, p. 40 e 60; ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, 1991, p. 46), ainda que por linguagem distinta, não discrepa em afirmar que "o dano decorrente dos produtos e serviços indicados nos arts. 12 e 14 do Código deve incidir sobre pessoas ou coisas externas ao próprio produto ou ao bem no qual se fez o serviço, enquanto os danos, oriundos dos vícios previstos pelos arts. 18 et seq., dizem respeito ao próprio produto fornecido ou aos bens em relação aos quais se prestou o serviço". - Por tudo isso, incensurável a decisão, ao rejeitar a decadência argüida. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 258 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Nas hipóteses de indenização pelo fato do serviço, de responsabilidade por danos materiais ou morais, causados a consumidores em virtude dos serviços defeituosamente prestados, incide o prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 27 do CDC. Não, assim, o prazo curto do art. 26, específico dos casos de responsabilidade por vícios do serviço, ou seja, pelos defeitos inerentes ao próprio serviço.

Nota da redação

RT